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AGÊNCIA MARÍTIMA DISCUTE NO TST RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
12/05/2010

Tramita na Justiça do Trabalho uma ação que imputa a uma agência marítima  responsabilidade subsidiária sobre débitos trabalhistas de marinheiros de navios contratados para o transporte de cargas em navio afretado pela agência.

A agência não obteve êxito em primeira e segunda instância.

A companhia sustenta que apenas aluga navios para o transporte de mercadorias e que, por isso, não pode ser enquadrada como tomadora de serviços. Para a empresa a relação de contratual existente com o navio é apenas comercial, não podendo o contrato firmado ser confundido com terceirização de mão de obra.

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, entretanto, negou seguimento ao recurso de revista apresentado anteriormente pela companhia, argumentando que ao caso se aplica a Súmula nº331 do TST, que responsabiliza o tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Os desembargadores do TRT de São Paulo entenderam, no entanto, que o contrato de afretamento por tempo determinado gera a responsabilidade subsidiária da agência marítima. Para este tribunal, não obstante os tripulantes serem empregados do armador, a direção da prestação de serviços é realizada diretamente pelo afretador e no exclusivo interesse de sua atividade lucrativa, motivo pelo qual deve ser considerado responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas devidas.

Inconformada com esta decisão, a empresa, então, decidiu recorrer diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), ajuizando agravo de instrumento para que os ministros decidam se a matéria deve ser julgada.

A 5ª Turma do TST iniciou o julgamento do primeiro recurso proposto sobre o tema. O primeiro voto, no entanto, proferido pelo relator do caso, foi desfavorável à empresa. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista de um dos ministros.

Preocupada com o desfecho que o processo pode vir a ter, a agência tenta sensibilizar os ministros a analisar o mérito da questão. Em memorial apresentado aos ministros, a empresa argumenta que o contrato de afretamento pode ser comparado ao que é normalmente firmado entre agências de turismo e passageiros. A agência simplesmente providencia um lugar para o passageiro em determinado vôo, para determinado local, em determinada hora. Não há prestação de serviços dos tripulantes do avião para a agência de turismo.

O caso é bastante relevante para a navegação nacional e eventual decisão a favor dos trabalhadores pode causar impacto na formatação de futuros negócios.

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