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GOVERNO FEDERAL REGULAMENTA MODELO DE CONCESSÃO DE PORTOS À INICIATIVA PRIVADA
12/05/2010

O governo federal publicou recentemente a portaria 108 que regulamenta o modelo de concessão de portos à iniciativa privada observando os preceitos da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos) e do Decreto 6.620/08 que regulamenta esta lei.

Segundo a portaria as concessões para exploração e administração dos portos organizados marítimos serão outorgadas mediante licitação. Caberá à Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR decidir pela oportunidade e conveniência da licitação de porto organizado, que será realizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, por meio de concessão a pessoa jurídica de direito público ou privado.

Os pedidos de realização de licitação para concessões de novos portos organizados podem ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - Quando o empreendimento estiver previsto na lista de referência do Plano Geral de Outorgas (PGO);

II - Por requerimento à ANTAQ de interessado em obter a concessão para a construção e exploração de porto organizado não constantes do PGO; e

III - Por interesse público ou de indução do desenvolvimento regional, definido pela SEP/PR.
O pedido deverá ser instruído com os estudos que demonstrem a necessidade de expansão da capacidade portuária e da sua viabilidade técnica, econômica, ambiental e operacional.

Em qualquer hipótese incumbe à ANTAQ desenvolver Análise de Custo-Benefício - ACB da concessão de novo porto organizado, com o intuito de avaliar os impactos econômicos da concessão, bem como confrontar esses impactos com a hipótese de ampliação dos portos e/ou arrendamentos já existentes na região de influência da concessão, em razão da necessidade de estimular a concorrência e de proteger ganhos de escala, escopo e densidade dos portos e arrendamentos já em funcionamento, visando preservar sua eficiência econômica.

A concessão de um Porto Organizado terá por objeto a implantação e exploração de instalações portuárias e sua infraestrutura e superestrutura, de modo a atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias.

A concessão de que trata este capítulo deve contemplar, dentre outras atividades previstas em Edital:

I - as obras e o aparelhamento dos portos necessários à acostagem das embarcações e à movimentação, armazenagem, guarda e conservação das mercadorias destinadas à navegação, ou que para esses portos sejam conduzidas;

II - a exploração comercial do porto, a conservação dos canais de acesso e dos ancoradouros, e, ainda, a conservação e renovação da superestrutura portuária;

III - as obras destinadas a assegurar o acesso aquaviário aos portos, bem como ancoradouro que ofereça às embarcações conveniente abrigo e profundidade compatível com o respectivo porte;

IV - os espaços físicos necessários à exploração portuária, incluídos aqueles em águas públicas.
A concessão correrá por conta e risco do concessionário.

A administração do Porto será exercida pelo concessionário.

O concessionário será remunerado pelas seguintes receitas básicas: tarifas portuárias; valores decorrentes de arrendamento que realizar; receitas alternativas, complementares ou acessórias ou de projetos associados.

As concessões para exploração de portos organizados terão prazo de até vinte e cinco anos, podendo, mediante justificativa, ser prorrogadas uma única vez, por prazo máximo igual ao período originalmente contratado.

Somente poderão obter concessão para a exploração e administração do porto organizado, as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, financeiros, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANTAQ.

A portaria detalha o conteúdo que os editais devem ter para realização das licitações de concessão.

O PGO já foi aprovado pela Secretaria Especial de Portos (SEP), em setembro último, mas em caráter transitório, uma vez que foi determinado uma revisão do plano no prazo de 15 meses.

A portaria caso polêmica no setor.
Alguns avaliam que há recrudescimento do controle governamental enquanto outros a consideram a medida necessária para ordenar a expansão do setor.

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