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EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO CONSEGUE SE LIVRAR DE PENA DE PERDIMENTO APLICADA SOBRE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA POR ELA AFRETADA
16/06/2010

Uma conceituada empresa brasileira de navegação afretou um navio de bandeira estrangeira para fazer operações de transporte de óleo combustível tanto cabotagem e como no porto para fornecimento a navios.

O afretamento foi devidamente autorizado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), sendo que no trâmite aduaneiro a empresa  considerou ser aplicável o regime aduaneiro especial de admissão temporária automática, com suspensão total dos tributos, nos termos do artigo 5º, VI, da INS/SRF 285/03.

No final de 2009, após a embarcação ter entrado em operação em águas nacionais, a Receita Federal entendeu que não foram obedecidas as regras aplicáveis para a importação da embarcação. Em seu entender, haveria apenas suspensão parcial da carga tributária, já que apenas as movimentações de cabotagem gozam do benefício fiscal, tendo enquadrado as operações de no fornecimento de óleo combustível no porto como apoio portuário, definida no inciso VII art. 2º da Lei n. 9.432/97, regime de navegação este que não admite suspensão temporária automática de impostos.

Por esta razão a Receita aplicou a pena de perdimento da embarcação, determinando o encaminhamento de Representação Fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, por infração ao artigo 105, inciso X, do Decreto-Lei 37/66 (mercadoria estrangeira exposto à venda, depositada ou em circulação comercial no país, sem prova de sua importação regular).

A empresa, inconformada com a decisão da Receita, recorreu ao judiciário na tentativa de reverter a situação, demandando a anulação da pena e sua tutela antecipada.

Em juízo a empresa sustentou a tese da aplicabilidade da suspensão total e automática dos tributos observando que a questão referente ao número de viagens entre portos e para abastecimento no porto decorre da dinâmica do mercado de venda de combustível, não servindo à caracterização de uma ou outra espécie de navegação.

A Receita, por sua vez, declarou que a embarcação desenvolvia navegação de apoio portuário, como definida no inciso VII, art. 2º da Lei n. 9.432/97. Logo, por não desenvolver navegação de cabotagem, seria inviável considerar que estivesse automaticamente submetida ao regime de admissão temporária.

O juízo ao examinar a matéria entendeu que há divergência na interpretação dos conceitos legais de navegação de apoio portuário e de cabotagem e que também que há necessidade de maior dilação probatória, devendo o feito prosseguir com adequada instrução.

Em sede liminar o juízo considerou que não houve má-fé por parte da empresa no afretamento da embarcação e na sua importação e que a manutenção da embarcação fora de operação pode causar a empresa prejuízos de difícil reparação, deferindo assim medida, de natureza cautelar, que autoriza a empresa a retomar as operações com o navio nos fornecimentos de óleo combustível a outras embarcações, porém mantendo-o nos limites do porto.

Aguarda-se com interesse o desfecho do deslinde, pois servirá como importante marco para a indústria de transporte marítimo nacional.

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