III. Possibilidade de adesão pelo sócio ou administrador pessoa física : a pessoa física pode aderir ao Refis em relação aos débitos da empresa, desde que com a anuência desta.
IV. Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e saldos negativos de CSLL próprios : créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL podem ser utilizados para liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
V. Desnecessidade de Garantias ou Depósitos: a concessão do parcelamento não depende de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mas serão mantidos aqueles já formalizados antes da adesão, inclusive em execução fiscal.
VI. Amortização do saldo devedor : o contribuinte que aderir ao Refis pode amortizar seu saldo devedor, antecipando o pagamento das prestações (mínimo de 12) com as mesmas reduções de multa e juros previstas para pagamento à vista.
VII. Efeitos da adesão ao parcelamento: o requerimento de adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluído e também em consentimento quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações.
VIII. Efeitos do parcelamento em relação aos crimes contra a ordem tributária : a adesão ao parcelamento suspende a pretensão punitiva referente aos crimes contra a ordem tributária.
IX. Efeitos da rescisão do parcelamento: a falta de pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não, ou de, pelo menos, uma prestação, estando pagas todas as demais, implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para cobrança executiva.
A Lei 11.941, de 2009 também previu remissão (perdão) de débitos com a Fazenda Nacional que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Os benefícios do Refis da Crise são relevantes e a expectativa do Governo é que a adesão alcance cerca de 40% dos contribuintes com débitos. Trata-se de um ótimo momento para as empresas reverem seus débitos e aproveitar a oportunidade de planejamento tributário, com liquidação de débitos antigos. Não se pode, porém, retirar o direito de os contribuintes que se encontram em dia com suas obrigações fiscais reclamarem que, mais uma vez, o Governo concede um favor fiscal ditado por uma conjuntura econômica e acaba por beneficiar o contribuinte em débito em detrimento do bom pagador.
Lycia Braz Moreira é Mestre em Direito Tributário. Coordenadora dos Programas de Pós Graduação em Direito Tributário e Extensão em Direito Processual Tributário da UCAM. Professora da FGV e da PUC/RJ. Advogada Responsável pelo Departamento Tributário do Law Offices Carl Kincaid – Mendes Vianna Advogados Associados (RJ).
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