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AUMENTA O CUSTO DO PRE-SAL EM VIRTUDE DO IMPACTO TRIBUTÁRIO DO REPETRO por Camila Mendes Vianna
AUMENTA O CUSTO DO PRE-SAL EM VIRTUDE DO IMPACTO TRIBUTÁRIO DO REPETRO por Camila Mendes Vianna
07/05/2010
Nos termos da legislação brasileira, os bens ou mercadorias ingressados no Brasil para utilização por tempo determinado e em fins específicos na indústria de petróleo e gás natural podem ser beneficiados pelo REPETRO, regime especial que desonera os tributos federais incidentes nas importações ( II, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação)  e é regulamentado atualmente pela Instrução Normativa RFB 844/08.

O REPETRO é um regime fiscal bastante vantajoso, pois suspende totalmente a cobrança dos tributos federais por ocasião da importação.

A concessão do REPETRO é de competência do titular da unidade da Receita Federal responsável pelo despacho aduaneiro, o qual, após analisar o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação, expede o competente Ato Declaratório Executivo (ADE).

Como regra, o prazo de permanência no País dos bens submetidos ao REPETRO será aquele fixado no contrato de prestação de serviços ou de afretamento que embasa a importação. O importador é obrigado a apresentar Termo de Responsabilidade, acompanhado de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos.

Até o início de 2009, os pedidos de habilitação ao REPETRO costumavam levar de 2 a 3 semanas para serem deferidos pela autoridade competente. Recentemente, porém, esse prazo foi ampliado para 60 (sessenta) dias e, na prática, os pedidos têm levado de 4 a 6 meses para serem analisados, e muitos requerimentos têm sido indeferidos.

A título de exemplo das dificuldades encontradas, pudemos constatar que, no ano de 2008, foram deferidos e publicados 491 atos declaratórios por mês; já no ano de 2009, essa média caiu para 222 atos declaratórios, menos da metade.

Grande parte da demora se deve a uma série de exigências formais por parte da Divisão de Controle Aduaneiro (Diana), através da Portaria n.º 357, de 22 de maio de 2009, como, por exemplo, a apresentação de tradução juramentada do contrato e registro em cartórios de títulos e documentos.

A Portaria abre ainda a possibilidade de as autoridades aduaneiras solicitarem quaisquer outros documentos que entenderem cabíveis, ainda que não constem expressamente do texto normativo, como por  exemplo o CAA (Certificado de Autorização de Afretamento), documento que só pode ser obtido praticamente na véspera da chegada da embarcação. Portanto, se a documentação requerida só pode ser obtida na véspera da chegada da embarcação, certamente teremos no mínimo dois meses com os equipamentos e navios parados, além da responsabilização pelos custos resultantes de armazenagem, tripulação  e outros pela não obtenção do REPETRO.

Caso o REPETRO não seja concedido, o importador ficará sujeito ao regime de admissão temporária, com pagamento dos tributos proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no país, à base de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor dos tributos incidentes na importação que seriam devidos, no caso de pagamento integral.

Apenas para exemplificar, no caso de importação definitiva de uma embarcação de apoio, o custo tributário com a importação definitiva pode alcançar até 60% (sessenta por cento) do seu valor. Portanto, se a embarcação for avaliada em R$ 10 milhões, os tributos na importação definitiva podem alcançar R$ 6 milhões e, no caso de importação temporária, o importador será obrigado a pagar 1% (um por cento) desse valor multiplicado pelo número de meses correspondentes ao tempo de permanência. Se o contrato for de 5 (cinco) anos, uma importação temporária sem REPETRO gera um custo adicional de tributos da ordem de  R$ 3,6 milhões (60 x R$ 60 mil).

Mas a principal questão (e para complicar ainda mais a posição das empresas),  é o fato de que as autoridades aduaneiras alteraram substancialmente sua interpretação e começaram a questionar os modelos de contrato adotados para suportar a entrada dos bens destinados à indústria de petróleo, como por exemplo o modelo de afretamento aprovado pela ANTAQ (Agência Nacional de Transporte Aquaviário) e pela PETROBRAS denominado Time Charter (afretamento por tempo). É lamentável que as diferentes autoridades não tenham coerência ao disciplinar a matéria. Como pode o REPETRO não ser aplicável aos contratos de afretamento por tempo elaborados nos moldes determinados pela Agência Reguladora e adotados pela PETROBRAS, esta última a maior concessionária do País?

Diante dessas questões, está instalado um perigoso ambiente de incerteza e insegurança no que tange aos pedidos de habilitação ao REPETRO. É preciso, portanto, que medidas urgentes sejam adotadas por parte das autoridades competentes, pois temos todo o Pré-sal para desenvolver e não podemos enfrentar este desafio de forma tão desordenada e custosa.

Camila Mendes Vianna - LAW OFFICES CARL KINCAID - Mendes Vianna Advogados Associados - www.kincaid.com.br  


 

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