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ABANDONO LIBERATÓRIO NÃO MAIS SE APLICA AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO por Godofredo Mendes Vianna
ABANDONO LIBERATÓRIO NÃO MAIS SE APLICA AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO por Godofredo Mendes Vianna
05/05/2010

Navegação & Transporte - Brasil

Contribuição de Law Offices Carl Kincaid

Duas conceituadas empresas de navegação brasileiras travaram no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) uma intrincada disputa judicial acerca de responsabilidades decorrentes do abalroamento de navios das empresas, ocorrido em 1999.

Ao decidir sobre a matéria o juízo de primeira instância considerou que houve conduta culposa da empresa ré, ensejando assim que esta indenizasse a autora por conta dos danos emergentes e lucros cessantes, incluindo a perda devida a não renovação de contrato que a empresa autora tinha com uma de suas clientes.

A empresa ré não se conformou com a decisão e apelou a segunda instância. O TJRJ, ao examinar a matéria, confirmou a decisão de primeira instância, tendo decidido que as indenizações se darão na proporção de dois terços, tendo em conta que a autora contribuiu em menor proporção na ocorrência do acidente.

Por último a empresa ré apresentou embargos de declaração apontando omissões e erro material no acórdão da apelação. Em sua ponderação a ré registrou que o tribunal deixou de considerar a limitação de responsabilidade definida pelo abandono liberatório, segundo o art. 494 do Código Comercial (C.Co.). Abandono liberatório é o ato pelo qual o dono do navio, para se eximir da responsabilidade resultante de atos ou fatos do capitão, abandona, aos credores, o navio e o frete.

Ao examinar esta questão o TJRJ decidiu que tal instituto não mais existe no Direito Comercial Nacional. O artigo 494 do Código Comercial de 1850, que o previa, foi derrogado de pleno pela Convenção Internacional de Bruxelas, sobre unificação de regras relativas aos Conhecimentos de Embarque e do Protocolo de Assinatura de 25 de agosto de 1924 ratificada pelo Brasil através do Decreto 350/1935. Além disso, o tribunal observou que sob a égide do Código Civil os atos dos capitães não podem mais ter autonomia diante dos armadores que os escolhem, uma vez que os patrões respondem pelos atos dos seus prepostos. Foi considerado relevante também o fato do acórdão dos embargos de declaração  ter reafirmado a aplicabilidade do artigo .944 do Código Civil que estabelece que “a indenização se mede pela extensão do dano”, não havendo, portanto que se falar em limitação de responsabilidade.

Haverá ainda julgamento de embargos infringentes em relação a proporcionalidade da culpa, pois não houve unanimidade nos votos no tocante a este assunto.

Para maiores informações sobre o tema, por favor entre em contato com Godofredo Mendes Vianna do Law Offices Carl Kincaid pelo telefone (+55 21 2223 4212), fax (+55 21 2253 4259) ou email (godofredo@kincaid.com.br).

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