| Prezados,
Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da União do dia 12 de março de 2012, o Decreto nº 7.698, de 9 de março de 2012 que alterou de três para cinco anos o prazo médio mínimo sujeito à alíquota zero do IOF nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País relativo a empréstimo externo contratado de forma direta ou mediante a emissão de títulos no mercado internacional.
Vale notar que o referido prazo de três anos fora recentemente instituído por meio do Decreto nº 7.683, de 29 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União do dia 1º de março de 2012, que alterara o então vigente prazo de 720 dias. Cumpre informar que as operações contratadas durante o período de vigência do Decreto nº 7.683/2012 não foram afetadas com a nova mudança do prazo.
Não obstante, o Decreto nº 7.683/12 acrescentou, ainda, o inciso XXIV ao artigo 15-A do Decreto 6.306/07, reduzindo a alíquota do IOF à zero nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts - BDR.
Por fim, cumpre esclarecer que nos casos em que a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a cinco anos - ou ainda àquelas contratadas na vigência do prazo de três anos - e que for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se o prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota de 6%, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Permanecemos à inteira disposição de V.Sas. para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que porventura se façam necessários à respeito do assunto.
Atenciosamente,
Departamento Tributário | |