O art. 40 da Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016 estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na referida lei.
Sendo assim, em atendimento ao referido dispositivo legal, o Conselho de Administração da Pré-Sal Petróleo S.A. aprovou em 22/03/2018 o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da empresa.
Pelo regulamento, a instauração de processo de contratação precisa ser previamente autorizada, exceto para a contratação por fundo rotativo, após a autoridade competente ter recebido documento que informe os detalhes do objeto da contratação pleiteada.
Como regra geral, as contratações precisam ser licitadas, havendo hipóteses especificadas no regulamento para dispensa e inexigibilidade de licitação (contratação direta).
As Licitações observarão a seguinte sequência de fases:
I – preparação;
II – divulgação;
III – apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV – julgamento;
V – verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI – negociação;
VII – habilitação;
VIII – interposição de recursos;
IX – adjudicação do objeto;
X – homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Os avisos de licitação serão publicados no DOU e disponibilizado na página da empresa na internet.
As modalidades de licitação previstas são: licitação internacional; pregão eletrônico, pregão presencial e modos de disputa fechado ou misto.
No modo de disputa fechado as propostas serão apresentadas pelos licitantes em envelopes, mantidos pela Comissão de Licitação em sigilo e indevassados até a data e hora designadas para a abertura em sessão pública. Não há fase de lances no modo de disputa fechado.
No modo de disputa misto, as propostas apresentadas pelos licitantes em envelopes, mantidas em sigilo e indevassadas pela Comissão de Licitação, serão abertas em data e hora designadas para a abertura em sessão pública, sendo que, sucessivamente, na mesma sessão pública ou em subsequente a ser designada, abrir-se-á aos licitantes melhor classificados a participação em fase de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
As licitações não processadas sob a modalidade Pregão Eletrônico nem Pregão Presencial poderão ser realizadas pelos modos de disputa fechado ou misto, admitindo-se os seguintes critérios de julgamento a serem expressamente regulados no Edital:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor combinação de técnica e preço;
IV – melhor técnica;
V – melhor conteúdo artístico;
VI – maior oferta de preço;
VII – maior retorno econômico; ou
VIII – melhor destinação de bens alienados.
A habilitação dos licitantes será apreciada a partir dos seguintes parâmetros:
I – habilitação jurídica;
II – regularidade fiscal e trabalhista;
III – qualificação técnica;
IV – capacidade econômica e financeira; e
V – recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
O regulamento faz previsão dos seguintes procedimentos auxiliares das licitações:
I – pré-qualificação permanente;
II – cadastramento;
III – sistema de registro de preços; e
IV – catálogo eletrônico de padronização.