unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 27/04/18

ESTATAL DO PRÉ-SAL APROVA REGULAMENTO PARA SUAS LICITAÇÕES E CONTRATOS

O art. 40 da Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016 estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na referida lei.

Sendo assim, em atendimento ao referido dispositivo legal, o Conselho de Administração da Pré-Sal Petróleo S.A. aprovou em 22/03/2018 o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da empresa.

Pelo regulamento, a instauração de processo de contratação precisa ser previamente autorizada, exceto para a contratação por fundo rotativo, após a autoridade competente ter recebido documento que informe os detalhes do objeto da contratação pleiteada.

Como regra geral, as contratações precisam ser licitadas, havendo hipóteses especificadas no regulamento para dispensa e inexigibilidade de licitação (contratação direta).

As Licitações observarão a seguinte sequência de fases:

I – preparação;

II – divulgação;

III – apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

IV – julgamento;

V – verificação de efetividade dos lances ou propostas;

VI – negociação;

VII – habilitação;

VIII – interposição de recursos;

IX – adjudicação do objeto;

X – homologação do resultado ou revogação do procedimento.

Os avisos de licitação serão publicados no DOU e disponibilizado na página da empresa na internet.

As modalidades de licitação previstas são: licitação internacional; pregão eletrônico, pregão presencial e modos de disputa fechado ou misto.

No modo de disputa fechado as propostas serão apresentadas pelos licitantes em envelopes, mantidos pela Comissão de Licitação em sigilo e indevassados até a data e hora designadas para a abertura em sessão pública. Não há fase de lances no modo de disputa fechado.

No modo de disputa misto, as propostas apresentadas pelos licitantes em envelopes, mantidas em sigilo e indevassadas pela Comissão de Licitação, serão abertas em data e hora designadas para a abertura em sessão pública, sendo que, sucessivamente, na mesma sessão pública ou em subsequente a ser designada, abrir-se-á aos licitantes melhor classificados a participação em fase de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

As licitações não processadas sob a modalidade Pregão Eletrônico nem Pregão Presencial poderão ser realizadas pelos modos de disputa fechado ou misto, admitindo-se os seguintes critérios de julgamento a serem expressamente regulados no Edital:

I – menor preço;

II – maior desconto;

III – melhor combinação de técnica e preço;

IV – melhor técnica;

V – melhor conteúdo artístico;

VI – maior oferta de preço;

VII – maior retorno econômico; ou

VIII – melhor destinação de bens alienados.

A habilitação dos licitantes será apreciada a partir dos seguintes parâmetros:

I – habilitação jurídica;

II – regularidade fiscal e trabalhista;

III – qualificação técnica;

IV – capacidade econômica e financeira; e

V – recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.

O regulamento faz previsão dos seguintes procedimentos auxiliares das licitações:

I – pré-qualificação permanente;

II – cadastramento;

III – sistema de registro de preços; e

IV – catálogo eletrônico de padronização.