A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou em 13/09/2019 a Resolução no 7.168 que coloca em consulta e audiência públicas proposta de norma que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação na navegação interior.
A proposta de norma tem por objetivo revisar a Resolução n° 1864-ANTAQ, a qual estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação para operar na navegação interior, por empresa brasileira de navegação (EBN), para o transporte de passageiros, cargas ou ambos.
A proposta de norma visa somente atualizar e modernizar a norma vigente, uma vez que as questões de mérito já estão adequadamente contempladas.
As principais alterações trazidas pela proposta de norma são:
- a) Implementação de sistema eletrônico, nos moldes do SANI, a ser denominado Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Interior (SANI), que será disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet, com o propósito de agilizar a comunicação entre as empresas brasileiras de navegação e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações, bem como aprimorar seu gerenciamento nas diversas etapas dos processos, o qual levará em consideração as particularidades da navegação interior.
- b) Atualização dos valores das multas aplicadas pelo descumprimento da norma, visando: inibir o cometimento de infrações de forma deliberada e reiterada (fato este que vem ocorrendo em função dos valores aplicados na norma vigente); aperfeiçoar o método de dosimetria das sanções pecuniárias; e melhorar a prestação de serviço para os usuários. A proposta uniformiza os valores de multa da navegação interior com aqueles previstos para a navegação marítima, estabelecidos pela Resolução Normativa 18-ANTAQ.
- c) Inserção de diversos conceitos e definições atinentes aos afretamentos em questão, uma vez que a norma vigente não os contempla. Os principais conceitos propostos são: bloqueio firme; Certificado de Autorização de Afretamento com eficácia de data futura; Certificado de Liberação de Carga Prescrita; embarcação de tipo semelhante; navegação interior de travessia; subafretamento e Termo de Entrega da Embarcação.
- c) Inclusão da obrigação de envio de relatório para acompanhamento de construção de embarcação no País, que legitima o afretamento de embarcação estrangeira, sem autorização, durante sua construção.
- d) Aperfeiçoamento do procedimento para solicitar autorização de afretamento;
- e) Exclusão da restrição de circularização na mesma bacia hidrográfica da EBN solicitante, visando oportunizar novos negócios no mercado de afretamentos da navegação interior.
- f) Inserção de capítulo disciplinando a possibilidade de subafretamentos, de forma a manter a uniformidade com o procedimento já adotado na Navegação Marítima.
- g) Inclusão de capítulo disciplinando as hipóteses de liberação de carga prescrita, uma vez que as disposições do Decreto Lei nº 666 de 1969 se aplicam à navegação interior de percurso internacional.
As contribuições poderão ser enviadas à agência até o dia 04/11/2019.
A realização de audiência pública presencial, na sede da ANTAQ em Brasília, está programada para o dia 22/10/2019.