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Newsletter - 30/10/19

ANTAQ COLOCA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA PROPOSTA DE NORMA SOBRE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO PARA NAVEGAÇÃO INTERIOR

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou em 13/09/2019 a Resolução no 7.168 que coloca em consulta e audiência públicas proposta de norma que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação na navegação interior.

A proposta de norma tem por objetivo revisar a Resolução n° 1864-ANTAQ, a qual estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação para operar na navegação interior, por empresa brasileira de navegação (EBN), para o transporte de passageiros, cargas ou ambos.

A proposta de norma visa somente atualizar e modernizar a norma vigente, uma vez que as questões de mérito já estão adequadamente contempladas.

As principais alterações trazidas pela proposta de norma são:

  1. a) Implementação de sistema eletrônico, nos moldes do SANI, a ser denominado Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Interior (SANI), que será disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet, com o propósito de agilizar a comunicação entre as empresas brasileiras de navegação e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações, bem como aprimorar seu gerenciamento nas diversas etapas dos processos, o qual levará em consideração as particularidades da navegação interior.
  2. b) Atualização dos valores das multas aplicadas pelo descumprimento da norma, visando: inibir o cometimento de infrações de forma deliberada e reiterada (fato este que vem ocorrendo em função dos valores aplicados na norma vigente); aperfeiçoar o método de dosimetria das sanções pecuniárias; e melhorar a prestação de serviço para os usuários. A proposta uniformiza os valores de multa da navegação interior com aqueles previstos para a navegação marítima, estabelecidos pela Resolução Normativa 18-ANTAQ.
  3. c) Inserção de diversos conceitos e definições atinentes aos afretamentos em questão, uma vez que a norma vigente não os contempla. Os principais conceitos propostos são: bloqueio firme; Certificado de Autorização de Afretamento com eficácia de data futura; Certificado de Liberação de Carga Prescrita; embarcação de tipo semelhante; navegação interior de travessia; subafretamento e Termo de Entrega da Embarcação.
  4. c) Inclusão da obrigação de envio de relatório para acompanhamento de construção de embarcação no País, que legitima o afretamento de embarcação estrangeira, sem autorização, durante sua construção.
  5. d) Aperfeiçoamento do procedimento para solicitar autorização de afretamento;
  6. e) Exclusão da restrição de circularização na mesma bacia hidrográfica da EBN solicitante, visando oportunizar novos negócios no mercado de afretamentos da navegação interior.
  7. f) Inserção de capítulo disciplinando a possibilidade de subafretamentos, de forma a manter a uniformidade com o procedimento já adotado na Navegação Marítima.
  8. g) Inclusão de capítulo disciplinando as hipóteses de liberação de carga prescrita, uma vez que as disposições do Decreto Lei nº 666 de 1969 se aplicam à navegação interior de percurso internacional.

As contribuições poderão ser enviadas à agência até o dia 04/11/2019.

A realização de audiência pública presencial, na sede da ANTAQ em Brasília, está programada para o dia 22/10/2019.