O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, no que ampliara o conceito de receita bruta em descompasso com a noção conceitual de faturamento prevista no art. 195, I, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, proveu-se parcialmente recurso extraordinário em que empresa contribuinte sustentava a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, da mesma lei, que elevou de 2% para 3% a alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A recorrente alegava que a Lei 9.718/98 teria criado novas exações que apenas encontrariam fundamento de validade no art. 195, § 4º, da CF/88, não devendo se falar em majoração da alíquota da COFINS, mas sim em fixação de uma nova alíquota para um outro tributo, a ser criado por lei complementar.
Dessa forma, tendo em conta que estabelecido que a contribuição em exame possuiria como base de incidência o faturamento e, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, enfatizou-se que a COFINS estaria alcançada pelo preceito incerto no art. 195, I, da CF, o que tornaria dispensável falar em edição de uma lei complementar para o aumento da alíquota.
As informações são do STF. (Autoria: ANFIP)