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Clippings - 05/10/12

Legislação amplia rigor com resíduos

Há cerca de 15 dias, a importação de resíduos tóxicos e perigosos ganhou mais rigor e teve suas responsabilidades devidamente atribuídas, com a publicação da Lei no 12.715, que trata da questão em seu artigo 46.

A observação é do analista ambiental do Ibama Gilberto Werneck de Capistrano Filho. Para o analista, o texto não abre um precedente para que o Brasil se torne a lixeira do Mundo. Mas, ao contrário, busca agilizar a devolução e a destruição de cargas enviadas indevidamente ao País.

A preocupação com o tema foi apresentada pela Associação Brasileira dos Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra) na semana passada. Isso porque a lei estipula penalidades, consideradas rígidas, aos terminais que recebem esse tipo de mercadoria. Conforme o material, caso o importador ou o transportador não destrua ou devolva a carga no prazo estipulado, caberá então ao recinto adotar tais medidas, sob pena de suspensão da autorização para movimentação de cargas, se não cumprirem a determinação.

O secretário-executivo da Abtra, Matheus Miller, viu a norma como injusta por atribuir aos terminais uma responsabilidade que não é deles, enquanto os responsáveis pelos produtos sofrem apenas multas, consideradas brandas.

Para Werneck, que atua na coordenação de controle de resíduos e emissões do Ibama, a avaliação da Abtra não está correta. Segundo ele, a nova lei traz mais rigor à importação dessas cargas e ainda tira da União a responsabilidade de tratar desses resíduos nas situações em que o importador ou o transportador não sejam identificados. “Quando a empresa (importadora) não era identificada e a transportadora era de bandeira internacional, a carga acabava sendo colocada em um terminal e a União passava a ser responsável.

Agora, a União é desonerada dessa atribuição e cabe ao terminal essas ações”, explicou Werneck. De acordo com o analista, o texto da Lei 12.715 foi aprovado por órgãos ambientais, que foram consultados quando seu conteúdo ainda integrava a Medida Provisória (MP) 563, a mesma que incluiu o sistema de monitoramento e informações de tráfego de navios (VTMIS) no Reporto. Para o agente do Ibama, as novas regras também agilizam a destruição ou a devolução do “lixo” ao seu País de origem, já que a lei estipula o prazo de cinco dias para que os procedimentos sejam adotados. “Antes era indeterminado.

Era analisado caso a caso”, destacou. Em relação ao aparente valor baixo cobrado dos importadores que não acatarem a norma – R$ 10,00 por quilograma –, Werneck lembrou que, além dessa quantia, as empresas são submetidas também à legislação ambiental, na qual a multa é de até R$ 10 milhões.

“Essa lei não substitui a multa ambiental”, esclareceu. ESPECIALISTAS As conclusões de Gilberto Werneck foram apoiadas pelo coordenador do curso de Direito da Universidade Santa Cecília (Unisanta), Fernando Reverendo Vidal Acauí.

O coordenador acredita que, com essa lei, é possível que alguém seja efetivamente responsabilizado pela destruição ou pela devolução da carga proibida. “Antes, havia dificuldade de impor uma sanção ao importador, que muitas vezes é de fachada e não tem lastro financeiro para cobrir os gastos (com destruição, multa ou a devolução)”, disse.

Diante das penalidades aplicadas aos recintos, Acauí também acredita que os terminais serão forçados a ter um cuidado maior quando forem fechar contratos com importadoras. “Vão se preocupar em buscar informações sobre a empresa, se é mesmo do ramo”, mencionou.

O professor do curso de Doutorado em Direito Ambiental da Universidade Católica de Santos (UniSantos), Fernando Rei, também se mostrou favorável às novas regras. Ele estranhou apenas o fato de ter sido inserida em uma legislação genérica, já que recentemente foi aprovada a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.

No entanto, Rei analisa a lei como positiva, pois será impossível abrir precedentes para ocorrências por depender do órgão ambiental a autorização para que a carga permaneça no País. “Além disso, o valor da multa pode parecer baixo, mas não é. Equivale a R$ 10 mil por tonelada. Uma quantia muito maior do que a paga para incinerar a carga”.