O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu um pedido liminar em favor da Petrobras e suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia determinado a aplicação da Lei de Licitações e Contratos (8.666/93) e afastado a aplicação do Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto n° 2.745/98), que sempre foi utilizado pela empresa.
Essa decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS 29123) impetrado pela Petrobras contra o TCU.
Na ação a empresa alegou que o TCU realizou auditoria com o objetivo de averiguar a contratação e execução das obras e serviços destinados à modernização e à adequação do sistema de produção da Refinaria de Paulínia (SP).
No entanto, em decisão colegiada, o Tribunal de Contas impôs algumas determinações à Petrobras, dentre elas a adequação de suas futuras contratações às normas estabelecidas pela Lei 8.666/93, declarando a inconstitucionalidade do Decreto 2.745/98.
Todavia a Petrobras defendeu que o Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo presidente da República, buscou harmonizar as atividades relativas ao monopólio do petróleo às novas diretrizes impostas pela Emenda Constitucional (EC) nº 09/95.
Destacou, também, que o Poder Legislativo foi muito cauteloso, já que ao mesmo tempo que inseria a impetrante num ambiente de livre concorrência e competição com outras empresas, cuidou de livrá-la do inadequado e incompatível sistema de licitação e contratação imposto pela Lei 8666/93, autorizando a União a definir procedimento licitatório simplificado, o que foi feito através do Decreto 2.745/98.
Por fim, sustentou que a Constituição não confere ao TCU competência para examinar e decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Diante disso, a Petrobras requereu que fosse deferido o pedido liminar para suspender a decisão do TCU, até o julgamento definitivo da impetração.
Ao analisar esse pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a EC 09/95, apesar de ter mantido o monopólio estatal da atividade econômica relacionada ao petróleo e ao gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, flexibilizou a sua execução, permitindo que empresas privadas participem dessa atividade econômica, por meio de contratos celebrados com a União que permitem a exploração de bem público.
Ressaltou, ainda, que ficou estabelecido que as atividades de pesquisa, lavra, refinação, importação, exportação, transporte marítimo e transporte por meio de conduto podem ser exercidas por empresas estatais ou privadas em sistema de livre concorrência, o que pressupõe igualdade de condições entre os concorrentes.
Porém, salientou que a submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC 09/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação da Lei n° 8.666/93.
Assim, concluiu que a urgência da pretensão cautelar pareceu clara, diante das consequências de ordem econômica e política que serão suportadas pela impetrante (Petrobras) caso tenha que cumprir imediatamente a decisão atacada.
Desta forma, o ministro deferiu a liminar requerida para que a empresa volte a utilizar o procedimento licitatório simplificado, até julgamento definitivo dessa ação.