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Alertas Legais - 07/05/12

CHAMBERS GLOBAL 2012

Navegação e Transporte –  Brasil Com a contribuição do escritório: Law Offices Carl KincaidEm novembro de 2006, um estivador faleceu e outro sofreu lesão corporal enquanto eles trabalhavam na operação de carregamento de veículos para um navio de bandeira italiana que se achava fundeado no Porto de Santos/SP. O acidente ocorreu durante a recolocação de pranchas metálicas que haviam sido retiradas para dar espaço ao embarque de outra carga para que depois fossem reembarcadas. Segundo relatório do perito, as pranchas, depois de recolocadas, não foram adequadamente amarradas, fazendo com que duas peças bastante pesadas caíssem sobre os referidos estivadores, que estavam sob as referidas pranchas, próximos a rampa de acesso do navio. Tal fato ensejou a abertura de processo criminal por homicídio culposo. O feito foi distribuído ao Juízo da 3.ª Vara Criminal de Guarujá, que declinou competência em favor da Justiça Federal, conforme parecer do Ministério Público Federal. O Juízo da 3ª Vara Federal de Santos, por sua vez, divergiu deste entendimento, por entender que pelo fato da embarcação não estar em águas internacionais, mas sim ancorada e também pelo fato das vítimas não serem nem passageiros nem tripulantes do navio a competência seria do Juízo Estadual. O Conflito de Competência foi julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (CC no 116.011). O STJ decidiu que a competência para julgar o processo é da Justiça Estadual. Para o Ministro Relator, o fato de o evento ter acontecido no interior de embarcação de grande porte não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. É necessário que esta se encontre em situação de deslocamento internacional ou ao menos em situação de potencial deslocamento. Em seu voto o Ministro Relator fez menção ao processo de Conflito de Competência no CC 43404/SP, em que o STJ assim decidiu: “1. A expressão “a bordo de navio”, constante do art. 109, inciso IX, da CF/88, significa interior de embarcação de grande porte.2. Realizando-se uma interpretação teleológica da locução, tem-se que a norma visa abranger as hipóteses em que tripulantes e passageiros, pelo potencial marítimo do navio, possam ser deslocados para águas territoriais internacionais.3. Se à vitima não é implementado este potencial de deslocamento internacional, inexistindo o efetivo ingresso no navio, resta afastada a competência da Justiça Federal”. Em virtude da referida decisão o processo deverá em breve ser remetido à Justiça Estadual, para processamento e julgamento do feito. Para maiores informações sobre o tema, por favor entre em contato com Godofredo Mendes Vianna do Law Offices Carl Kincaid pelo telefone (  +55 21 2223 4212  ), fax (+55 21 2253 4259) ou email (godofredo@kincaid.com.br).