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Alertas Legais - 14/05/20

PORTARIA Nº 1.064, DE 12 DE MAIO DE 2020

PORTARIA Nº 1.064, DE 12 DE MAIO DE 2020

Estabelece os procedimentos para a outorga de autorização de instalações portuárias e gestão de contratos de adesão.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, , no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas para a autorização de exploração de instalações portuárias e para a alteração de contratos de adesão.

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS AUTORIZADAS

Art. 2º São modalidades de instalações portuárias que podem ser exploradas mediante autorização:

I – terminal de uso privado – TUP;

II – estação de transbordo de carga – ETC;

III – instalação portuária pública de pequeno porte – IP4; e

IV – instalação portuária de turismo – IPTur.

Parágrafo único. As instalações portuárias públicas de pequeno porte exploradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT ou, mediante delegação, por Estados ou Municípios, não dependem de autorização do Ministério da Infraestrutura.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Seção I

Da emissão de declaração de adequação

Art. 3º O interessado em obter autorização para exploração de instalação portuária deverá requerer à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a emissão de declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

§ 1° Caso o projeto necessite de declaração de utilidade pública para fins de supressão de vegetação e intervenção em área de preservação permanente, o interessado poderá solicitar, de modo simultâneo à requisição de que trata o caput, a avaliação quanto à utilidade pública do empreendimento.

§ 2° A avaliação de que trata o § 1° será realizada simultaneamente ao rito processual relacionado ao pedido de autorização de que trata o caput, de modo a permitir que a declaração de utilidade pública seja emitida concomitantemente à celebração do contrato de adesão.

Art. 4º O requerimento de emissão de declaração de adequação de que trata o art. 3º deverá conter ou estar acompanhado das seguintes informações e documentos:

I – planta de situação do empreendimento, destacando a poligonal georreferenciada da área a ser ocupada, tanto em terra como em água;

II – planta de localização georreferenciada do empreendimento em escala compatível, destacando a área em terra, berços, canal de acesso, bacia de evolução e área de fundeio;

III – memorial descritivo do empreendimento, destacando tipo e perfil de carga a ser movimentada no terminal, bem como sua projeção de capacidade estática e de movimentação; e

IV – estimativa global de investimento.

Art. 5º Constatado que o requerimento não contém todas as informações e documentos necessários, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá abrir prazo ao interessado para que regularize o pedido.

Parágrafo único. Não sendo cumprido o prazo para a regularização, o pedido será arquivado sem a análise de mérito.

Art. 6º Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para declarar a adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

§ 1º A decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá ser comunicada ao interessado.

§ 2º A declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário terá validade de dezoito meses a contar de sua emissão.

§ 3º Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que concluir que o empreendimento não é compatível com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de dez dias.

Seção II

Do requerimento de autorização para exploração de instalação portuária privada

Art. 7º Após a emissão da declaração de adequação de que trata o art. 3º, o interessado em obter autorização para exploração de instalação portuária deverá apresentar requerimento à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá atender ao disposto nas normas da Antaq.

Art. 8º Caberá à Antaq avaliar se estão preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a celebração de contrato de adesão para autorização de exploração de instalação portuária.

Art. 9º O procedimento de análise do pedido de autorização para exploração de instalação portuária será disciplinado pela Antaq.

Art. 10. Caso conclua favoravelmente ao pleito de autorização, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura para a celebração de contrato de adesão.

Parágrafo único. A decisão da Antaq deverá informar se o contrato de adesão deve conter cláusula suspensiva de eficácia até a apresentação da documentação que comprove o direito de uso e fruição da área, nos termos do § 3º do art. 27 do Decreto nº 8.033, de 2013.

Seção III

Do processo de chamada pública

Art. 11. O Ministério da Infraestrutura poderá determinar à Antaq, a qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária.

Parágrafo único. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para requisitar à Antaq a abertura do processo de chamada pública de que trata o caput.

Art. 12. Aos requerimentos de autorização decorrentes de chamada pública aplica-se o disposto na Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único. No caso de chamada pública, não será exigida a apresentação de declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário pelos eventuais interessados.

Seção IV

Da celebração do contrato de adesão

Art. 13. A autorização para a exploração de instalação portuária privada será formalizada por meio de contrato de adesão, a ser celebrado pela União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e o interessado, com a interveniência da Antaq.

Parágrafo único. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para celebrar contratos de adesão para a exploração de instalações portuárias.

Art. 14. Caso a declaração de adequação de que trata o art. 3º esteja vencida, caberá à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários reavaliar a compatibilidade do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário antes da celebração do contrato de adesão.

Art. 15. Caso deva ser celebrado com a cláusula suspensiva de eficácia de que trata o § 3º do art. 27 do Decreto nº 8.033, de 2013, constará do contrato de adesão que o autorizatário terá o prazo de até dois anos para apresentar à Antaq a documentação que lhe assegure o direito de uso e fruição da área.

Parágrafo único. O prazo determinado no caput poderá ser prorrogado de maneira sucessiva pela Antaq, desde que justificado pelo autorizatário.

Art. 16. Celebrado o contrato de adesão, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do processo à Antaq para que exerça suas competências.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DE CONTRATOS DE ADESÃO

Seção I

Disposições gerais

Art. 17. As cláusulas dos contratos de adesão poderão ser modificadas mediante termo aditivo a ser celebrado pela União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e o autorizatário, com a interveniência da Antaq.

Parágrafo único. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para celebrar termos aditivos a contratos de adesão para a exploração de instalações portuárias.

Art. 18. Os contratos de adesão poderão ser alterados para fins de:

I – prorrogação do prazo para início da operação;

II – ampliação de área da instalação portuária;

III – alteração ou acréscimo de perfil de carga que a instalação portuária esteja autorizada a operar;

IV – prorrogação de vigência; e

V – aumento de capacidade sem ampliação de área.

Parágrafo único. São admissíveis outras alterações aos contratos de adesão, sempre que demonstrado o interesse público em sua modificação.

Art. 19. Celebrado termo aditivo ao contrato de adesão, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do processo à Antaq para que exerça suas competências.

Seção II

Prorrogação do prazo para início da operação

Art. 20. O prazo para o início da operação em instalação portuária autorizada poderá ser prorrogado pelo poder concedente mediante requerimento do interessado.

Art. 21. O interessado na prorrogação do prazo para o início da operação deverá apresentar requerimento à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que contenha justificativa do pleito e acompanhado de documentação que comprove a exequibilidade do novo cronograma.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado com antecedência mínima de um ano em relação ao encerramento do prazo em vigor.

Seção III

Da ampliação de área

Art. 22. O autorizatário interessado na ampliação de área da instalação portuária deverá apresentar requerimento à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários para avaliação quanto à compatibilidade do pleito às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras exigências, o requerimento de que trata o caput deverá indicar a projeção de capacidade estática e de movimentação, a estimativa global de investimento e o cronograma de implantação das obras de ampliação, quando cabíveis.

Art. 23. Após a emissão da declaração de adequação, o procedimento de análise do pedido de ampliação de área de instalação portuária será avaliado pela Antaq, para fins de exame de viabilidade locacional.

Art. 24. Caso conclua pela viabilidade locacional da ampliação de área, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura para a celebração de termo aditivo.

Parágrafo único. A decisão da Antaq deverá informar se o termo aditivo deve conter cláusula suspensiva de eficácia até a apresentação da documentação que comprove o direito de uso e fruição da área, nos termos do § 1º do art. 35 do Decreto nº 8.033, de 2013.

Art. 25. A análise da Antaq ficará dispensada nos casos em que a ampliação da área da instalação portuária não implicar em novo exame de viabilidade locacional.

§ 1º A dispensa de que trata o caput ocorrerá somente nos casos em que a ampliação for realizada em áreas adjacentes ao terminal portuário e não possua projeção para área molhada.

§ 2º O autorizatário deverá comunicar ao poder concedente a ampliação que não implique a necessidade de novo exame de viabilidade locacional.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º deverá conter a comprovação da titularidade ou o direito de uso e fruição do terreno em que ocorrerá a ampliação, bem como a projeção de capacidade estática e de movimentação, a estimativa global de investimento e o cronograma de implantação das obras de ampliação, para avaliação quanto à compatibilidade do pleito às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

§ 4º A ampliação de área, para os casos especificados no § 1º, será formalizada pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários por apostilamento ao contrato de adesão.

§ 5º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq para atualização da capacidade da instalação portuária.

Seção IV

Da alteração de perfil de carga

Art. 26. O perfil de carga previsto em contrato de adesão para exploração de instalação portuária poderá ser alterado mediante prévia aprovação do poder concedente e requerimento do interessado.

Parágrafo único. Considera-se alteração do perfil de carga a modificação do perfil de carga originalmente autorizado ou o acréscimo de novo perfil de carga ao contrato de adesão.

Art. 27. O interessado em alterar o perfil de carga previsto em contrato de adesão deverá requerer à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a emissão de declaração de adequação do pleito às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

Art. 28. O requerimento de emissão de declaração de adequação de que trata o art. 27 deverá conter ou estar acompanhado das seguintes informações e documentos:

I – memorial descritivo, destacando o novo perfil de carga a ser movimentada no terminal, bem como sua projeção de capacidade estática e de movimentação; e

II – estimativa global de investimento, se houver.

Art. 29. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para declarar a adequação do pleito de alteração de perfil de carga às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

§ 1º A decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá ser comunicada ao interessado.

§ 2º A declaração de adequação do pleito de alteração de perfil de carga às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário terá validade de dezoito meses a contar de sua emissão.

§ 3º Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que concluir que o pleito de alteração de perfil de carga não é compatível as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de dez dias.

Art. 30. Após a emissão da declaração de adequação de que trata o art. 27, o interessado deverá apresentar requerimento de alteração de perfil de carga à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, a quem competirá realizar novo anúncio público.

Parágrafo único. Caso o pleito não envolva ampliação de área que demande um novo exame, a alteração de perfil de carga não exigirá exame de viabilidade locacional.

Art. 31. O procedimento de anúncio público, cujo objeto será a alteração do perfil de carga, será disciplinado pela Antaq.

Art. 32. Ao final do prazo do anúncio público, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura para a celebração de termo aditivo.

Seção V

Prorrogação de vigência

Art. 33. Caso tenha interesse na prorrogação do prazo da autorização para exploração de instalação portuária, o interessado deverá apresentar requerimento à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários com antecedência mínima de um ano.

Art. 34. A autorização será prorrogada sempre que a atividade portuária esteja mantida e o autorizatário houver promovido os investimentos necessários para a expansão e modernização da instalação portuária.

Parágrafo único. Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que concluir pelo indeferimento de pedido de prorrogação de vigência cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de dez dias.

Art. 35. A prorrogação de vigência de contrato de adesão para exploração de instalação portuária será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a autorizatária, com a interveniência da Antaq.

Seção VI

Aumento de capacidade sem ampliação de área

Art. 36. Exceto quando vedado no contrato de adesão, o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem sem ampliação de área dependerá de comunicação ao poder concedente com antecedência de sessenta dias em relação ao início das obras ou a aquisição de equipamentos que possibilitarão o aumento de capacidade.

§ 1º A comunicação de que trata o caput terá como única finalidade a atualização dos dados de capacidade para fins de planejamento.

§ 2º O aumento de capacidade mediante comunicação ao poder concedente será formalizado pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários por apostilamento ao contrato de adesão.

§ 3º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq para atualização da capacidade da instalação portuária.

Art. 37. Quando exigido no contrato de adesão, o requerimento de aumento de capacidade sem ampliação de área será dirigido à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá conter o memorial descritivo com a nova projeção de capacidade estática e de movimentação, bem como a estimativa global de investimento, se houver.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput, caberá à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários avaliar a compatibilidade da ampliação de capacidade com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

§ 3º O aumento de capacidade mediante requerimento ao poder concedente será formalizado pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários por apostilamento ao contrato de adesão.

§ 4º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq para atualização da capacidade da instalação portuária.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL, DA TRANSFORMAÇÃO, DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E DE CONTROLE SOCIETÁRIO

Seção I

Da alteração do nome empresarial

Art. 38. A autorizatária de instalação portuária poderá alterar seu nome empresarial independentemente de prévia anuência do poder concedente.

Art. 39. A autorizatária deverá comunicar a alteração do nome empresarial ao poder concedente.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – cópia do ato de alteração do nome empresarial registrado na junta comercial competente; e

II – certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ atualizada.

Art. 40. Recebida a comunicação de que trata o art. 39, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários verificará se a alteração do nome empresarial está devidamente comprovada.

§ 1º Não estando comprovada a alteração do nome empresarial, a autorizatária será cientificada para apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias.

§ 2º Caso não apresentada documentação que comprove a alteração do nome empresarial da arrendatária, o processo será arquivado.

Art. 41. A alteração do nome empresarial da arrendatária será formalizada mediante apostilamento ao contrato de adesão.

Art. 42. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq, para atualização do nome empresarial da autorizatária.

Seção II

Da transformação

Art. 43. Desde que não seja vedada pelo contrato de adesão, a autorizatária poderá realizar operação de transformação societária ou de registro independentemente de prévia anuência do poder concedente.

Art. 44. A autorizatária deverá comunicar a operação de transformação societária ou de registro ao poder concedente.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – cópia do ato de transformação registrado na junta comercial competente; e

II – certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ atualizada.

Art. 45. Recebida a comunicação de que trata o art. 44, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários verificará se a operação de transformação está devidamente comprovada e se forma jurídica adotada é admitida pelo contrato de adesão.

§ 1º Não estando comprovada a operação de transformação, a autorizatária será cientificada para apresentação de documentação complementar no prazo de quinze dias.

§ 2º Caso não apresentada documentação que comprove a operação de transformação, o processo será arquivado.

§ 3º Caso conclua que a forma adotada pela autorizatária é vedada pelo contrato de adesão, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários comunicará o fato à Antaq para a adoção das providências cabíveis.

Art. 46. Não havendo vedação contratual, a alteração do nome empresarial da autorizatária decorrente da operação de transformação será formalizada mediante apostilamento ao contrato de adesão.

Art. 47. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários encaminhará cópia do ato de apostilamento à Antaq, para atualização do nome empresarial da autorizatária.

Seção III

Da transferência de titularidade

Art. 48. A transferência de titularidade de autorização para exploração de instalação portuária privada exige aprovação do poder concedente, após prévia análise da Antaq.

§ 1º Serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas.

§ 2º Só se considera como transferência de titularidade a operação de incorporação em que a autorizatária for a sociedade incorporada.

Art. 49. O autorizatário interessado em transferir a titularidade da autorização para exploração de instalação portuária privada deverá apresentar requerimento à Antaq.

§ 1º O requerimento de que trata o caput será formulado em conjunto pelo autorizatário e pelo interessado em assumir a titularidade da autorização.

§ 2º Em caso de transferência de titularidade por cisão ou fusão, fica dispensada a exigência disposta no § 1º.

§ 3º Caberá à Antaq:

I – analisar se a transferência de titularidade poderá resultar em dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário; e

II – avaliar se a pessoa jurídica interessada em assumir a titularidade de contrato de adesão atende aos requisitos legais e regulamentares para obter autorização para exploração de instalação portuária.

§ 4º O requerimento de que trata o caput deverá atender ao disposto nas normas da Antaq.

Art. 50. O procedimento de análise do pedido de transferência de titularidade será disciplinado pela Antaq.

Art. 51. Concluindo favoravelmente à possibilidade de transferência de titularidade, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura para a celebração de termo aditivo.

§ 1º A decisão da Antaq deverá explicitar que a transferência de titularidade não provocará dano à concorrência ou infração à ordem econômica, bem como que todos os requisitos legais e regulamentares forem atendidos.

§ 2º Nos termos do § 1º, a transferência de titularidade será vinculante.

Art. 52. A transferência de titularidade de contrato de adesão para exploração de instalação portuária privada será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, a atual autorizatária e a futura autorizatária, com a interveniência da Antaq.

Art. 53. Após a celebração do termo aditivo de transferência de titularidade, o autorizatário deverá comunicar o fato à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia ou outra que vier a substituir.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada somente nos casos em que a instalação portuária estiver implantada parcial ou totalmente em área da união.

Seção IV

Da transferência de controle societário

Art. 54. A transferência de controle societário de autorizatária de instalação portuária exige prévia análise e aprovação pela Antaq.

Art. 55. Os interessados na transferência de controle societário apresentarão requerimento à Antaq, a quem caberá analisar se não haverá dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário.

Art. 56. O procedimento para a aprovação da transferência de controle societário será disciplinado pela Antaq.

Art. 57. Aprovada a transferência de controle societário, a Antaq comunicará sua decisão ao poder concedente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. As comunicações entre o Ministério da Infraestrutura e os interessados em obter autorizações ou autorizatários de instalações portuárias poderão se dar por meio eletrônico.

Art. 59. As certidões que possam ser obtidas pela Internet poderão ser emitidas por servidor do Ministério da Infraestrutura ou da Antaq.

Art. 60. Os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados aos ditames do Decreto nº 9.048, de 10 de maio de 2017, bem como às diretrizes desta Portaria.

§ 1º A adaptação de que trata o caput será realizada pela Antaq, de ofício ou a pedido do interessado.

§ 2º Caberá à Antaq celebrar o contrato de adesão adaptado.

Art. 61. Aos contratos de adesão celebrados até a data de publicação desta portaria aplica-se o disposto no art. 36 ainda que contenham cláusula que exija celebração de termo aditivo para aumento de capacidade sem ampliação de área.

Art. 62. Ficam revogadas a Portaria SEP/PR nº 110, de 2 de agosto de 2013; e a Portaria SEP/PR nº 249, de 29 de novembro de 2013.

Art. 63. Esta Portaria entrará em vigor sete dias úteis após a sua publicação.

TARCISIO GOMES DE FREITAS