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Newsletter - 18/06/20

ANP ALTERA REGRA PARA TRANSPORTE MARÍTIMO EMPREGADO NA EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, em 17/03/2020, a Resolução nº 811 de 16/03/2020 que regulamenta a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis por meio aquaviário, compreendendo as navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior.

A resolução, que está em vigor desde 01/04/2020, revogou a Portaria ANP nº 170 de 2002 e a Resolução ANP nº 39 de 2004.

Pela nova resolução, conforme declara a agência, na Súmula da Audiência Pública no 1/2019, constante como Anexo da Nota Técnica no 014/2019/SIM datada de 23/01/2020, “o transporte aquaviário para fins de exportação, deverá ser realizado por empresas brasileiras, conforme estabelecido no artigo 5º da Lei no 9.478/1997, não sendo mais necessário que seja EBN”.

Tal posicionamento é resultado de posicionamento da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que assim se manifestou na consulta pública:  “Conforme disposto no Art. 5º da Lei nº 9.432/97, a ANTAQ ratifica que a operação ou exploração do transporte de mercadorias na navegação de longo curso é aberta aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações de todos os países, não sendo necessário ser Empresa Brasileira de Navegação – EBN para realizar a exportação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis. Entende-se, portanto, que uma empresa brasileira, não-EBN, poderia realizar essa atividade.

Esta orientação tem impacto relevante para as empresas petroleiras que atuam no Brasil, uma vez que podem contratar diretamente afretamentos de navios para suas cargas de exportação sem precisar da intermedição de Empresa Brasileiras de Navegação (EBN).