Uma empresa paulista em foi autuada pelo Fisco em 1986, por fatos geradores ocorridos entre 1983 e 1985. A empresa entrou com recurso administrativo, que só foi julgado seis anos e nove meses depois, já em 1993, não tendo obtido êxito. A Fazenda Pública, por sua vez, ainda levou mais dois anos para iniciar o processo judicial de cobrança dos tributos. Ao decidir sobre a matéria, o juiz de primeira instância reconheceu que o Estado perdeu o direito de cobrar a dívida, por decurso do prazo legal, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em recurso especial ao STJ, a empresa insistiu na tese de prescrição dos créditos tributários. Em sua decisão, o STJ considerou o auto de infração lavrado em 1993 apto à constituição do crédito tributário, o que evitou a decadência do direito do Fisco. Por outro lado, o prazo de cinco anos para prescrição de cobrança judicial de créditos tributários só começa a contar após o julgamento final, pela Administração Pública, do recurso administrativo que tenha sido apresentado pelo contribuinte.