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Newsletter - 08/09/10

TST ENTENDE QUE CONTRATAÇÃO DE EPC TEM NATUREZA DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 do TST) decidiu que uma conceituada empresa estatal responderá, de forma subsidiária, pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas por empresa empreiteira, em caso de inadimplência desta. O colegiado concluiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, na medida em que o contrato firmado entre as duas empresas teve por objeto a execução de obra sob regime de empreitada. Portanto, a estatal estava na condição de dona da obra, uma vez que não era empresa construtora ou incorporadora, e necessitava dos serviços da empreiteira (incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1). No entendimento do tribunal inúmeras atividades estavam inseridas no contrato firmado entre as duas empresas, como elaboração de projeto executivo, construção, montagem, condicionamento, testes, preparação para partida e assistência à operação – o que descaracteriza a contratação na modalidade de obra certa. Para o tribunal, como era possível identificar outras atividades a serem desempenhadas pelos empregados da empreiteira que não apenas a construção de obra certa, não se aplicava à hipótese a OJ nº 191 da SDI-1. Pelo contrário, o que se configurava era a qualidade de tomadora de serviços da estatal, com incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nessas condições. Este mesmo entendimento foi dado Tribunal do Trabalho da 21ª Região (RN) que confirmou que não se tratava de contrato para execução de obra certa, mas sim de terceirização de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Desta forma a estatal devia responder pelos créditos salariais do trabalhador na hipótese de descumprimento das obrigações por parte da empreiteira. Por fim, além de restabelecer a decisão regional quanto à responsabilidade subsidiária da estatal, o tribunal também determinou o retorno do processo à Turma para apreciar outros temas pendentes. A decisão é de certa forma bastante frustrante para empresas que fazem investimentos em projetos de grande porte. Segundo diversas metodologias internacionais de gerenciamento de projetos, há várias estratégias de contratação, sendo a estratégia EPC (engineering, procurement and construction) uma das mais adotadas. Segundo esta estratégia o empreendedor contrata uma única empresa, que por sua vez executa, com pessoal próprio ou por subcontratação, os trabalhos de elaboração de projeto executivo, suprimento dos equipamentos a serem instalados e as atividades de montagem e construção.Em geral as empresas contratadas como EPCistas são grande empresas, que pertencem a grupos econômicos importantes, estando portanto elas mesmas aptas a suportar os riscos de inadimplência de obrigações trabalhistas de seu pessoal ou de seus subcontratados, não parecendo razoável se exigir que o empreendedor assuma este risco subsidiariamente. Tal decisão por certo demandará que os empreendedores exerçam uma fiscalização ainda mais rigorosa de suas EPCistas, o que implica em maiores custos e mais burocracia no gerenciamento de grandes obras.