Tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei (PL) no 502/11 que dispõe sobre a adaptação de contratos de arrendamento de terminais e áreas portuárias, celebrados antes da Lei nº 8.630, de 1993 (Lei dos Portos). O tema abordado pelo PL é bastante polêmico. Antes Lei dos Portos a operação portuária ocorria por meio de arrendamentos sem licitação cujos prazos variavam entre dez ou 20 anos. O novo marco regulatório mudou o modelo vigente a época e determinou a realização de concorrência pública para exploração de terminais pela iniciativa privada, fixando o prazo máximo de 50 anos. Por conta da transição entre o antigo e o novo regime, surgiu uma grande polêmica a respeito das regras que contemplam a eventual renovação dos contratos anteriores a Lei dos Portos. O Ministério dos Transportes, órgão responsável pelo setor, promoveu as adaptações requeridas pela Lei dos Portos em relação aos contratos de arrendamento para os terminais de uso privativo, todavia os arrendamentos dos terminais públicos não foram alterados. As alterações em relação aos arrendamentos dos terminais públicos não ocorreram porque estes haviam sido celebrados com as administrações portuárias locais, e por esta razão o ministério não tinha competência legal para celebrar os aditivos contratuais necessários. A situação criou, portanto grande inquietação entre aqueles que estavam sob a indefinição da adaptação contratual. Com o intuito de mitigar esta insegurança jurídica, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou a Resolução nº 1.837 de 29 de setembro de 2010. Nesta norma administrativa, a agência estabeleceu os critérios de prorrogação dos contratos de arrendamentos que foram celebrados antes da Lei dos Portos, e enquadrados nas seguintes hipóteses: • Contratos que não estabeleçam limitações à prorrogação, ou, que possuam cláusula permissiva de prorrogação nos instrumentos contratuais originais, • Contratos celebrados na vigência do referido Decreto nº 59.832/1966, e que não dispunham em suas cláusulas sobre eventual prorrogação, • Contratos que possuam termo aditivo de prorrogação firmado com fundamento no parágrafo único do artigo 111, do Decreto nº 59.832 de 1966 ou firmados com base no art. 2º, caput, da Resolução ANTAQ nº 525 de 2005, independente da existência de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) destinado ao início do procedimento licitatório, • Contratos celebrados anteriormente à edição da Lei dos Portos, sob regência do Decreto nº 59.832/1966. A resolução, entretanto ressalva que apesar da possibilidade de prorrogação, a decisão final sobre a conveniência de renovar ou licitar cabe às autoridades portuárias, devendo estas verificar a existência de interesse público na efetivação do aditivo. Em face desta situação, o projeto de lei visa eliminar a incerteza jurídica sobre a questão, determinando que as Administrações dos Portos efetuem a prorrogação dos contratos de arrendamento de áreas ou instalações situadas dentro da área do porto público que tenham sido por elas firmados anteriormente à Lei dos Portos. A celebração dos aditivos está condicionada ao arrendatário estar adimplente com todas as obrigações dos contratos em vigor. O prazo do aditivo será tal que a soma do período vindouro aos anos já decorridos desde a assinatura do contrato original não ultrapasse cinquenta anos. O PL estipula que será considerado ato de improbidade administrativa recusar a efetivação da prorrogação contratual bem como procrastiná-la, sem fundada justificativa. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes, de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.