A União, através da Secretária de Patrimônio da União (SPU), atualiza anualmente os valores das taxas de ocupação dos terrenos de marinha sem que haja notificação prévia dos ocupantes. A comunicação dos reajustes é feita por meio de edital, em jornal de grande circulação. Após a divulgação dos novos valores, é que os contribuintes que discordarem da atualização da taxa poderão recorrer administrativa e/ou judicialmente contra aquilo que considerarem ilegal ou abusivo. Tal prática, entretanto, tem sido alvo de diversos questionamentos judiciais, uma vez que muitos contribuintes entendem que a atualização da taxa deveria ser precedida de procedimento administrativo prévio com participação dos contribuintes afetos a matéria. Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Primeira Seção, julgou o processo REsp 1150579, que foi considerado como paradigma de recurso repetitivo sobre o tema, no qual se questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser legal a forma com que a União efetiva a atualização anual das referidas taxas. A decisão da corte foi no sentido de negar provimento ao recurso. Para o ministro relator do caso, a exigência de processo que assegure previamente o contraditório e ampla defesa deve ocorrer somente para a classificação do imóvel como terreno de marinha. A atualização dos valores das taxas de ocupação, tal como ocorre com a cobrança do IPTU, não requer intimação prévia do contribuinte. Para efetivá-la, a União deve editar decreto que autorize a majoração, não havendo necessidade de abrir previamente aos contribuintes o contraditório e ampla defesa.