A indústria de gás natural utiliza o produto em sua forma líquida, para transporte em longas distâncias, quando o transporte por dutos não está disponível ou quando não é economicamente viável. Neste sentido, o transporte de GNL ocorre no comércio internacional do produto, quando navios especializados no transporte de GNL transportam o produto desde os terminais das nações produtoras (Malásia, Austrália, Qatar, Argélia, etc.) para as nações importadoras, dentre as quais se destacam Japão, Coréia do Sul, India, Taiwan, Espanha e França. O Brasil passou a importar GNL a partir de 2009, sendo, no necessário internacional corrente, um pequeno importador. O gás natural também tem aplicação na forma liquefeita quando há interesse em se estocar o produto, já que na forma líquida o volume requerido para armazenamento é significativamente menor do que o necessário para armazenar no estado gasoso. Para se importar GNL é necessário dispor de um terminal especialmente construído para este fim, sendo este de elevado custo. A Lei do Gás, ao abordar o assunto, estabeleceu em seu art. 58 que não haverá livre acesso ao terminais de GNL. De modo a regulamentar o assunto, a Agência Nacional Do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou em 22 de setembro de 2011 a Resolução nº 50, que aborda diversos aspectos para a utilização de tais terminais por terceiros. Em linhas gerais, a portaria estabelece que caberá ao operador do terminal, ao seu critério, decidir se haverá ou não acesso de terceiros ao seu terminal. Os acessos a serem concedidos deverão ser formalizados através de instrumentos contratuais específicos. Tais instrumentos deverão ser formalizados e registrados na ANP. Os preços a serem cobrados pelos serviços deverão ser fundamentados, devendo ser apresentado a ANP memória de cálculo para a sua determinação. Outro importante aspecto abordado na referida portaria diz respeito aos dutos que interligam o terminal de GNL a malha dutoviária de transporte de gás natural. Tais dutos poderão ser como integrantes das instalações do terminal desde que sejam dedicados e utilizados exclusivamente pelo terminal de GNL. Caso os dutos não sejam assim classificados, eles serão enquadrados como dutos de transporte, havendo, portanto, direitos de acesso ao mesmo por terceiros.