A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou em 04/10/2011 a Resolução nº 2.240, que regula a exploração de áreas e instalações portuárias sob gestão das administrações portuárias no âmbito dos portos organizados, substituindo a Resolução nº 55 de 16 de dezembro de 2002 e outras correlatas. Importante destacar que antes de publicar a referida norma, em junho de 2010, a Agência colocou em audiência pública sua proposta de norma. Além de estabelecer as regras para o arrendamento de áreas dentro do porto organizado visando a exploração da área, a nova resolução coloca em prática novos institutos, tais como a permissão de uso temporário, o contrato de cessão de uso, o contrato de servidão pública de passagem e regras para o arrendamento de áreas não afetas às operações portuárias. O programa de arrendamento de áreas e instalações portuárias no porto organizado deverá ser executado em conformidade com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ, sendo ambos trabalhos atribuições da Autoridade Portuária. O PDZ individualizará as áreas e instalações suscetíveis de arrendamento, com vistas a sua inclusão no Programa de Arrendamento, que deverá ser determinado com base na vocação do porto, a fim de assegurar a movimentação das cargas e passageiros com a distribuição estratégica pelo território nacional, à luz das potencialidades regionais existentes. Os contratos de arrendamentos, que serão de natureza administrativa deverão ser celebrados através de licitação. O prazo contratual do arrendamento deverá ser suficiente para a amortização dos investimentos previstos no contrato, a serem feitos pela arrendatária, e para proporcionar a esta a adequada remuneração, conforme parâmetros adotados no estudo de avaliação do empreendimento, devendo ser no máximo de 25 anos, podendo, mediante justificativa e, desde que previsto no edital de licitação, ser prorrogado, uma única vez, por prazo máximo igual ao período originalmente contratado. Extinto o arrendamento, retornam à Autoridade Portuária os direitos e privilégios decorrentes, com reversão dos bens vinculados, assumindo a Autoridade Portuária, até a celebração de novo contrato de arrendamento, a ocupação da respectiva área e instalações, com seus equipamentos e materiais. A permissão de uso temporário, firmada, por curto ou médio prazo, entre a Autoridade Portuária e o interessado na utilização de áreas e instalações portuárias sob gestão da Administração Portuária, permite a movimentação de cargas não consolidadas no porto, ou por detentor de contrato e interessado na movimentação e armazenagem de cargas destinadas à plataformas offshore, não titular de arrendamento no mesmo Porto, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes. Os contratos de cessão de uso podem ser onerosos ou não. A cessão onerosa visa a execução de empreendimento de cunho econômico e que tenha por finalidade apoiar e prestar serviços de interesse aos agentes e usuários que atuam no Porto, tais como agências bancárias, restaurantes e lanchonetes, dependendo a sua celebração de prévio procedimento licitatório. Já a cessão de uso não oneroso se destina às entidades da Administração Pública e seus órgãos, com vistas ao exercício de suas competências vinculadas às atividades portuárias, tais como repartições das Receitas Federais e Estadual, Corpo de Bombeiros e ANVISA. O contrato de servidão pública de passagem será firmado entre a Autoridade Portuária e o interessado pela utilização de área dentro do Porto Organizado, nos casos em que não houver acesso às instalações portuárias. A passagem se limita à instalação de dutos, esteiras transportadoras ou passarelas para movimentação de cargas ou passageiros. O prazo do Contrato de Servidão Pública de Passagem será de até 25 anos, podendo ser prorrogado por até igual período. Em suas disposições finais, a norma estabelece que a Administração do Porto deverá promover o levantamento de todas as áreas e instalações portuárias operacionais e não operacionais, sob sua gestão, localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, com vistas a regularizar sua exploração e utilização, por meio de repactuação, alteração unilateral ou rescisão dos contratos vigentes, de modo a adequá-los às disposições contidas na referida norma.