A Constituição Federal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente e o combate a poluição em qualquer de suas formas. No entanto, a ausência de critérios claros na definição das atribuições entre os diversos entes federados vem trazendo uma série de problemas na aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, como a sobreposição de ações de entes federados ou mesmo a inexistência dessas ações, o que causa sérios prejuízos ao meio ambiente. Sensível a esta situação, foi proposto na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 12/2003 que detalha a forma de cooperação dos entes federados em diversas ocasiões. O projeto tramitou em diversas Comissões da Câmara, sendo que em 2007, o Poder Executivo submeteu a Câmara o Projeto de Lei Complementar nº 388/2007 que também tratava do mesmo tema, que foi incorporado ao projeto anterior na forma de substitutivo, tomando o número 1/10. Concluído seu trâmite, com a votação no Plenário da Câmara, o projeto foi enviado ao Senado para apreciação nesta casa legislativa. No Senado o projeto tramitou nas seguintes Comissões: Constituição e Justiça, Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, Agricultura e Reforma Agrária. Após este trâmite o projeto seguiu para o plenário, tendo obtido o quórum requerido para sua aprovação. Em resumo, o projeto, que complementa e altera a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, estabelece conceitos de licenciamento ambiental e mecanismos de atuação supletiva e subsidiária dos entes da federação, trazendo diversos instrumentos de cooperação entre os entes da União a serem utilizados para delegação de atribuições e de cooperação técnica. O projeto define as atribuições dos entes na gestão ambiental buscando eliminar superposição de atribuições, sendo de se destacar a previsão de que o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades será processado por um único ente federativo, sendo admitida, de modo não obrigatório, a manifestação dos demais entes afetados. Quando não houver órgão ambiental capacitado na esfera estadual ou municipal para diligenciar o licenciamento, caberá a União a execução de tal tarefa. Assim, dentro da definição de competências para o licenciamento ambiental, caberá a União, entre outras atividades, o licenciamento de empreendimentos e atividades que afetem o território de dois ou mais estados ou desenvolvidos conjuntamente com outro país, bem como o que estiver localizado em mar territorial, terras indígenas e unidades de conservação de domínio da própria União, excetuadas as áreas de proteção ambiental (APA). Aos Estados caberá promover o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Já aos municípios caberá o licenciamento de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. Após a sua aprovação no Senado Federal, o projeto aguarda atualmente a sanção presidencial.