Uma conceituada empresa seguradora nacional ajuizou ação indenizatória em face de transportadora por conta de três roubos de mercadoria que a segurada havia sofrido quando transportadas pela empresa ré. Em primeira instância a seguradora não obteve êxito em sua demanda, tendo o juízo entendido que “a autora não demonstrou conduta ou circunstância que indicasse negligência da transportadora apta a contribuir para os roubos, nem que eles fossem previsíveis ou que ocorressem constantemente” e concluído que “os sinistros pagos, ainda que vultosos, integrariam o risco da atividade da seguradora, não podendo ser transferidos à ré”. Inconformada, a seguradora apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Esta corte, por sua vez, reverteu a decisão por entender que os roubos ocorreram em situações semelhantes, o que indica a previsibilidade dos eventos e a necessidade de se adotar medidas adequadas para evitá-los, tais como uso de escolta ou sistema de rastreamento de veículos. Em face desta decisão, a transportadora ajuizou um recurso especial (REsp nº 927148), que foi julgado em 04 de outubro do corrente ano, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sua decisão o Ministro relator do recurso considerou que “o roubo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que segurança é dever do Estado”. O relator também citou a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que se o transportador tiver adotado as cautelas exigíveis para evitar o roubo das mercadorias transportadas, dentre as quais não se insere a contratação de serviços de segurança, fica configurado situação de caso fortuito ou força maior, havendo portanto exclusão de responsabilidade. A referida decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 04 de novembro deste ano e, caso não hajam novos recursos, deverá transitar em julgado a partir do dia 22 de novembro de 2011.