Foi publicado no dia 08 de dezembro último a Lei Complementar no 140 que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. A Constituição Federal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente e o combate a poluição em qualquer de suas formas. No entanto, a ausência de critérios claros na definição das atribuições entre os diversos entes federados vem trazendo uma série de problemas na aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, como a sobreposição de ações de entes federados ou mesmo a inexistência dessas ações, o que causa sérios prejuízos ao meio ambiente. Além disso, muito se discutia acerca da constitucionalidade da Resolução nº 237 do CONAMA, instrumento normativo este que trazia disposições que segundo o texto constitucional deveriam ser regulamentadas por lei complementar. Pois bem, sensível a esta situação após longo trâmite foi sancionada a referida lei complementar, visando por fim aos problemas antes mencionados, mas não escapando, contudo, a algumas críticas. Seja como for, em resumo, a referida lei, que complementa e altera a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, estabelece conceitos de licenciamento ambiental e mecanismos de atuação supletiva e subsidiária dos entes da federação, trazendo diversos instrumentos de cooperação entre os entes da União a serem utilizados para delegação de atribuições e de cooperação técnica. A referida lei define as atribuições dos entes na gestão ambiental buscando eliminar superposição de atribuições, sendo de se destacar a previsão de que o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades será processado por um único ente federativo, sendo admitida, de modo não obrigatório, a manifestação dos demais entes afetados. Quando não houver órgão ambiental capacitado na esfera estadual ou municipal para diligenciar o licenciamento, caberá a União a execução de tal tarefa. Assim, dentro da definição de competências para o licenciamento ambiental, caberá a União, entre outras atividades, o licenciamento de empreendimentos e atividades que afetem o território de dois ou mais estados ou desenvolvidos conjuntamente com outro país, bem como o que estiver localizado em mar territorial, terras indígenas e unidades de conservação de domínio da própria União, excetuadas as áreas de proteção ambiental (APA). Aos Estados caberá promover o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Já aos municípios caberá o licenciamento de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local.