Foi sancionada em 30/11/2011 a Lei no 12.529, que revisa a estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Segundo a referida lei, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), passará a ser composto de um Tribunal Administrativo, uma Superintendência-Geral e um Departamento de Estudos Econômicos. O Tribunal assumirá as atuais atribuições do Plenário do CADE, que são as de julgar os processos administrativos de infração à ordem econômica e de análise de atos de concentração econômica. A Superintendência-Geral, por sua vez, assumirá as atribuições da atual Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), no que tange à defesa da concorrência. De um modo geral, as suas funções dizem respeito aos processos administrativos e investigações com respeito a eventuais infrações à ordem econômica ou a danos derivados de concentrações empresariais. Cumpre destacar que no elenco de atribuições desta Superintendência, no tocante à análise de atos de concentração econômica, está a competência para sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações. Destaca-se, ainda, que o Superintendente, ao contrário do atual Secretário de Direito Econômico, terá mandato fixo, após regular nomeação pelo Presidente da República e aprovação do Senado Federal, da mesma forma que os Conselheiros do Tribunal interno ao CADE. O Departamento de Estudos Econômicos possui função essencialmente técnica, sem que seu titular possua poderes decisórios.Ao lado do CADE, integra a estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SAE), a qual deixa de elaborar pareceres em análise de atos de concentração econômica e passa a adotar, explicitamente, o papel de advocacia da concorrência, com ampla possibilidade de opinar sobre aspectos concorrenciais de normas e políticas em vigor. A nova lei traz algumas inovações controle de condutas anticoncorrenciais e sobretudo no controle de atos de concentração econômica. Em relação a este último aspecto se destaca que o controle dos atos de concentração econômica passa a ser prévio. Sendo assim, as empresas que desejarem promover união empresarial devem aguardar a decisão favorável do CADE antes de realizarem a concentração econômica. Para tanto, o CADE deve apreciar o pedido segundo prazos fixos e improrrogáveis, ao contrário da legislação atual, que permite ao CADE tomar decisões após a operação já ter sido realizada, geranto efeitos deletérios por conta do desfazimento de operações não aprovadas pelo conselho. A referida lei entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.