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Newsletter - 13/02/12

TST DECIDE QUE TRABALHADORES PORTUÁRIOS DEVEM SER PRIORITARIAMENTE REGISTRADOS NO OGMO

Um grupo de empresas operadoras portuárias de Santos ajuizou na Justiça do Trabalho, em janeiro de 2006, ação declaratória contra o Órgão Gestor da Mão de Obra Avulsa (OGMO) do porto de Santos e sindicatos de trabalhadores afetos a atividade portuária, visando obter a declaração de que não há “relação jurídica que as obrigue a requisitarem trabalhadores portuários avulsos, registrados ou cadastrados no OGMO”, reconhecendo-se o direito de realizarem operações portuárias “com os próprios empregados contratados com vínculo empregatício”. As entidades contestadas apresentaram reconvenção ao processo, pleiteando: a) que o trabalho portuário seja realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos, conforme estabelece o art. 26 da Lei no 8.630/93, caput, b) que as empresas reconvindas no que diz respeito a vinculação de trabalhador por prazo indeterminado para o trabalho portuário, encontram-se obrigadas à seleção e contratação de trabalhadores portuários na atividade de capatazia, exclusivamente, entre aqueles portuários inscritos no OGMO-Santos em suas respectivas representações pelos sindicatos reconvintes, c) que, na forma do parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 8.630/93, as atuais instalações portuárias de uso privativo das reconvindas devem manter, em caráter permanente, a atual proporção entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos. Em segunda instância, no Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (TRT2), a ação das empresas foi julgada improcedente enquanto que a reconvenção foi julgada parcialmente procedente. Inconformadas, as empresas apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, PROCESSO Nº TST-ROAD-2000700-53.2006.5.02.0000. Ao examinar o pleito, os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, por unanimidade, decidiram que as empresas, “quando contratarem trabalhadores para as atividades de capatazia e bloco, com vínculo de emprego por tempo indeterminado, deverão prioritariamente oferecer as vagas aos trabalhadores registrados ou cadastrados no OGMO. Remanescendo vagas entre as ofertadas, faculta-se a contratação direta de trabalhadores não registrados nem cadastrados no OGMO para as atividades de capatazia e bloco”.