Um grupo de empresas operadoras portuárias de Santos ajuizou na Justiça do Trabalho, em janeiro de 2006, ação declaratória contra o Órgão Gestor da Mão de Obra Avulsa (OGMO) do porto de Santos e sindicatos de trabalhadores afetos a atividade portuária, visando obter a declaração de que não há “relação jurídica que as obrigue a requisitarem trabalhadores portuários avulsos, registrados ou cadastrados no OGMO”, reconhecendo-se o direito de realizarem operações portuárias “com os próprios empregados contratados com vínculo empregatício”. As entidades contestadas apresentaram reconvenção ao processo, pleiteando: a) que o trabalho portuário seja realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos, conforme estabelece o art. 26 da Lei no 8.630/93, caput, b) que as empresas reconvindas no que diz respeito a vinculação de trabalhador por prazo indeterminado para o trabalho portuário, encontram-se obrigadas à seleção e contratação de trabalhadores portuários na atividade de capatazia, exclusivamente, entre aqueles portuários inscritos no OGMO-Santos em suas respectivas representações pelos sindicatos reconvintes, c) que, na forma do parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 8.630/93, as atuais instalações portuárias de uso privativo das reconvindas devem manter, em caráter permanente, a atual proporção entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos. Em segunda instância, no Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (TRT2), a ação das empresas foi julgada improcedente enquanto que a reconvenção foi julgada parcialmente procedente. Inconformadas, as empresas apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, PROCESSO Nº TST-ROAD-2000700-53.2006.5.02.0000. Ao examinar o pleito, os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, por unanimidade, decidiram que as empresas, “quando contratarem trabalhadores para as atividades de capatazia e bloco, com vínculo de emprego por tempo indeterminado, deverão prioritariamente oferecer as vagas aos trabalhadores registrados ou cadastrados no OGMO. Remanescendo vagas entre as ofertadas, faculta-se a contratação direta de trabalhadores não registrados nem cadastrados no OGMO para as atividades de capatazia e bloco”.