Duas companhias, uma Brasileira e outra estrangeira, decidiram submeter a uma arbitragem em Londres uma determinada lide resultante de um contrato de afretamento. As partes concordaram em indicar um único árbitro e submeteram suas defesas e petições ao longo do processo arbitral até que uma decisão final fosse proferida. Muito embora a decisão tenha sido favorável à companhia estrangeira, a mesma não foi cumprida pela companhia Brasileira. A devedora simplesmente deixou de efetuar o pagamento da condenação aplicada pelo árbitro e retornou ao Brasil em uma tentativa de escapar da dívida. Tal fato levou o credor a solicitar a assistência de um escritório de Advocacia no Brasil a fim de obter o cumprimento da sentença arbitral em face do devedor no Brasil. Destaque-se, nesse ponto, que sentenças arbitrais ou decisões estrangeiras devem ser previamente homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília a fim de que sejam reconhecidas como legalmente válidas e aplicáveis no Brasil. Por conseguinte, o credor protocolou uma petição perante o STJ apresentando os fatos e fundamentações para o requerimento da homologação do laudo arbitral estrangeiro. Tal petição foi devidamente instruída com uma cópia autenticada do Acordo Arbitral, da sentença estrangeira e uma declaração emitida pelo árbitro ratificando que a decisão havia transitado em julgado (res judicata) e que estava em conformidade com as formalidades requeridas para o seu devido cumprimento. Demais documentos foram ainda apresentados pelo credor a fim de comprovar que a decisão foi proferida por um árbitro competente, e em conformidade com as cláusulas da Lei de Arbitragem e legislação aplicável, e que o devedor ainda havia sido regularmente citado para que exercesse seus direitos de defesa. Todos os documentos estrangeiros foram devidamente autenticados e consularizados pelo Consulado Brasileiro e devidamente acompanhados pela respectiva tradução juramentada. O devedor foi então citado pelo STJ o qual apresentou diversas impugnações ao pedido de homologação. O processo foi então encaminhado à Corte Especial do STJ para que fosse proferida uma decisão relativa ao pedido de homologação. Após longa discussão sobre a questão e apresentação de diversas petições por ambas as partes, os Ministros enfim levaram o caso a julgamento e decidiram favoravelmente à homologação da sentença arbitral estrangeira. O STJ entendeu que o devedor estava criando de forma injustificada empecilhos para que o credor obtivesse o seu crédito e tentava reabrir a discussão acerca do mérito da questão que já havia sido decida pelo árbitro, o que não é permitido pela legislação brasileira neste caso específico. O STJ enfatizou que as impugnações ao pedido de homologação de sentença estrangeira deveriam restringir-se à presença de requisitos formais para a homologação e confirmou que todos os requisitos foram devidamente cumpridos neste caso. Por conseguinte, não haveria razão para que a sentença não fosse homologada e validada no Brasil, particularmente levando-se em consideração o fato de que não implica em ofensa à ordem publica brasileira. Assim, mediante a homologação pelo STJ (o “exequatur”), a sentença arbitral estrangeira tornou-se válida no Brasil e obteve a mesma força legal de um título de executivo judicial. Com este título em mãos, o credor pode agora dar início à sua execução perante a Justiça Federal local da jurisdição onde o devedor encontra-se domiciliado a fim de exigir o credito. Os esforços do devedor no sentido de evitar o pagamento da dívida acabaram sendo infrutíferos nesse caso e, após um longo percurso, o credor poderá finalmente atualizar seus valores e buscar a execução da dívida junto às contas bancárias do devedor, fundos ou quaisquer outros bens pertencentes ao devedor no país.