É prática comum nas empresas, remunerar os sócios e acionistas através do pagamento de juros sobre o capital próprio. Tal prática oferece como vantagem redução no pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pela empresa, já que o pagamento de juros sobre o capital próprio é considerada como despesa, reduzindo assim a base de cálculo do IR e do CSLL. Por outro lado, as empresas que recebem tais juros, contabilizam-no como receita financeira. Tal dinâmica contábil fez a Fazenda Nacional entender que há incidência de PIS e COFINS sobre tal pagamento. Na medida em que a prática se consolidou, começaram a tramitar na Justiça Federal diversas ações em que as empresas contestaram judicialmente o auto de infração emitidos pela Receita Federal. Por conta do grande volume de ações que tramitam sobre o tema e também pelo elevado impacto econômico que elas trazem para empresas e União, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu ao Recurso Especial (REsp) No 1104184, o caráter de recurso repetitivo. Ao julgar o recurso o STJ, através da 1ª Seção decidiu que os juros sobre capital próprio não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. O ministro relator do recurso entendeu que inicialmente a Lei nº 9.718, que definia que o faturamento, base cálculo do PIS e da COFINS, se referia apenas à venda de serviços e mercadorias. Posteriormente, após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998 e das Leis nos 10.637 e 10.833 o conceito de faturamento foi ampliado e, portanto a base de cálculo dos referidos tributos foi ampliada. No processo em discussão, a cobrança dos tributos se referia ao período compreendido entre 1999 e 2002, quando se aplicava a Lei nº 9.718, razão pela qual, por unanimidade, o órgão julgador decidiu em favor da empresa, não sendo portanto devidos os impostos cobrados pela Receita Federal. A decisão deverá orientar a solução de outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.