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Newsletter - 20/07/12

STJ DECIDE QUE TRANSPORTADOR NÃO É RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO QUANDO HÁ EXTRAVIO DE MERCADORIA COM SUSPENSÃO DE TRIBUTO ATÉ A SUA VENDA

Uma empresa de transporte marítimo brasileira ajuizou ação anulatória de débito fiscal, em face da Fazenda Nacional, para anular notificação de lançamento referente à cobrança de imposto de importação incidente sobre mercadoria extraviada e a correspondente multa no percentual de 100% (cem por cento). O imposto de importação cobrado pela Fazenda Nacional se refere a mercadorias que foram importadas para a venda em loja franca (duty free), tendo sido estas extraviadas e avariadas. No entender da Fazenda as mercadorias destinadas as lojas franca estão sob o regime de suspensão de impostos, pelo qual somente não será devido o tributo se implementada a condição de serem vendidas no local legalmente autorizado. Tendo em conta que a condição de suspensão não foi satisfeita, o imposto se torna devido, sendo que a luz do art. 478 e 479 do Decreto 91.030 de 1985 (Regulamento Aduaneiro em vigor a época), o transportador se torna responsável pelo recolhimento do tributo. A tese da Fazenda Nacional não prosperou em segunda instância, tendo então esta recorrido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).  A Primeira Turma do STJ, ao examinar o Recurso Especial REsp 1.101.814-SP, acompanhou, por unamidade, a decisão do tribunal a quo, entendendo não haver fundamento para a cobrança do referido imposto e por conseguinte da multa. No voto do ministro relator não há prejuízo fiscal, uma vez que se a internação se realizasse normalmente, a suspensão temporária do tributo seria convertida, automaticamente, em isenção permanente. Não havendo prejuízo fiscal, não há que se falar em responsabilidade subjetiva tributária do transportador. O referido voto observou que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento que “não cabe responsabilizar o transportador pelo pagamento de tributo sobre mercadoria avariada ou extraviada quando o produto importado está isento de imposto de importação”. E assim, se na hipótese de isenção o transportador não responde por extravio ou avaria de mercadoria, na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos também não responderá, uma vez que tal suspensão funciona como uma espécie de isenção temporária.