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Newsletter - 20/07/12

STJ DECIDE SOBRE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZO ESTATAL E JUIZO ARBITRAL

Duas empresas firmaram contrato cujo objeto era a implementação de projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energia renováveis, criando uma sociedade para tanto. No decorrer da execução do contrato uma das empresas, alegando inadimplência contratual, ajuizou medida cautelar objetivando a suspensão de todos os seus direitos e obrigações como acionista da sociedade, de modo a assegurar a eficácia de sentença a ser proferida em procedimento arbitral a ser futuramente instaurado. A empresa não obteve êxito em primeira instância, tendo então recorrido ao Tribunal de Justiça. Por ocasião do julgamento da apelação, já havia sido instalado pelas empresas o Tribunal Arbitral que julgaria a lide, no entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), entendeu que “a cláusula compromissória não retira do Judiciário o conhecimento de medidas urgentes, de caráter cautelar”, acolhendo assim a demanda da empresa recorrente. A outra empresa, inconformada com a decisão do TJ-RJ, ingressou no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com recurso Especial (REsp 1297974). A Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso, decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão prolatado pelo TJ/RJ e determinar a remessa do processo ao Juízo Arbitral, a quem competirá reapreciar a tutela cautelar. No voto da ministra relatora, se destaca a menção que “a competência do Tribunal Arbitral para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes encontra-se pacificada na doutrina e na jurisprudência, visto que o poder é inerente ao compromisso arbitral, estando expressamente previsto no art. 22 da Lei nº 9.307/96”. Este poder, entretanto, ressalva o voto, “se limita ao deferimento da cautelar, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium”.