Uma empresa brasileira exportadora de grãos ajuizou no Estado do Paraná, ação de cobrança em face de uma empresa italiana, com quem mantinha contínua relação comercial para o fornecimento de soja. A sua demanda foi julgada procedente em primeira instância, tendo,por conta disto, obtido a concessão de medida cautelar de arresto. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu reformar a sentença de primeira instância, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou a sentença arbitral da Federation of Oils, Seeds and Fats Association (Fosfa), com sede na Inglaterra que discutiu a mesma questão. Esta arbitragem se deu por haver na relação contratual entre a empresa brasileira e a empresa italiana cláusula compromissória de arbitragem para a solução de conflitos. Inconformada com esta decisão, a empresa brasileira ingressou com Recurso Especial no STJ (REsp 1203430) alegando haver falhas na condução da arbitragem e violação à Convenção Americana de Direitos Humanos. A Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso observou que a regularidade do processo de arbitragem foi examinada quando da homologação da sentença arbitral pela Corte Especial do STJ. Também entendeu o STJ que, por força da Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958, adotada no Brasil pelo Decreto n.º 4.311, de 2002, a extinção de processo judicial nacional com o mesmo objeto se torna obrigatória, em razão da sentença arbitral ter adquirido no Brasil o status de título executivo judicial. Assim, em vista dos fatos, o pleito da empresa brasileira não foi acolhido.