Uma empresa carioca, do ramo de construção civil, adquiriu da China 75 t de arame. Ao receber a mercadoria no Brasil, constatou faltar 12,85 t do material adquirido e pago. O vendedor chinês reconheceu seu erro ao despachar a mercadoria, mas informou que só poderia enviar o restante, se o comprador adquirisse mais 25 t do material, o que não interessou a empresa construtora. Dada a situação, a empresa construtora decidiu, em agosto de 2009, ajuizar ação (Processo No 0199340-05.2009.8.19.0001) em face da empresa transportadora da carga, sustentando ter havido falha desta na pesagem do produto na ocasião do embarque frente ao peso declarado no Conhecimento de Embarque, entendendo se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, responsabilidade objetiva da transportadora, pleiteando assim que a transportadora seja condenada a lhe indenizar os danos materiais sofridos. A empresa citada como ré não foi, efetivamente, a transportadora, esta uma empresa de navegação estrangeira, mas sim a sua agência marítima, sediada no Brasil. O juízo de primeira instância, ao examinar o pleito entendeu que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há entre a ré e a autora uma relação de consumo, conforme define o art. 2º do referido Código. No tocante ao mérito da ação, o juízo observou que a empresa ré é mera mandatária da empresa de transportadora, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade sobre o evento danoso, já que não foi ela que executou o transporte marítimo. Em vista destes argumentos o juízo de primeira instância, sem adentrar no mérito da questão com relação a obrigatoriedade ou não de pesagem da carga pelo transportador marítimo, decidiu pela improcedência da demanda. Inconformada com esta decisão, a autora ingressou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Em sua decisão, em outubro de 2012, a Nona Câmara Cível, ao examinar o recurso, decidiu por unanimidade, não acolher o pleito da apelante, mantendo na íntegra a sentença apelada.