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Newsletter - 16/11/12

CVM PUBLICA INSTRUÇÃO QUE REGULAMENTA DIVULGAÇÃO DO EBTIDA E EBIT DE EMPRESAS

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou no dia 04/10/2012 a Instrução nº 572, que dispõe sobre a divulgação voluntária de informações de natureza não contábil denominadas EBTIDA e EBIT. EBTIDA é um indicador financeiro, cujo nome significa  “earnings before interest, taxes, depreciation and amortization”, sendo portanto o lucro antes dos juros, imposto de renda, depreciação e amortização. Já o indicador EBIT (“earnings before interest and tax”), representa o lucro antes dos juros e imposto de renda. O uso destes indicadores é bastante útil para a avaliação de empresas endividadas, com resultados financeiros baixos, porém com grande potencial de geração futura de caixa.A despeito do EBITDA e EBIT não serem indicadores contábeis previstos na legislação contábil brasileira, as companhias abertas costumam divulgá-los ao mercado, pois estes oferecem uma visão interessante quanto ao potencial de geração bruta futura de caixa, sendo a sua divulgação permitida pela CVM. Ocorre que, por não haver normatização sobre o cálculo, a compreensão do cálculo dos indicadores apresentados, bem como a sua integração ou conciliação com outros números da demonstração de resultado pode se tornar difícil. Além disso, a ausência de clareza na apuração do indicador apresentado por cada empresa dificulta a comparação do desempenho financeiro de empresas. Em vista desta situação, a CVM publicou a referida instrução, visando criar compreensibilidade e comparabilidade dos indicadores EBITDA e EBIT. Dentre as disposições estabelecidas na referida instrução, se destacam:a) O cálculo do EBITDA e EBIT deve ter como base os números apresentados nas demonstrações contábeis apresentadas segundo as normas contábeis aplicáveis,b) Não podem compor o cálculo dos indicadores, valores que não constem das demonstrações contábeis, em especial da demonstração do resultado do exercício, c) A divulgação do cálculo do EBITDA e EBIT deve ser acompanhada da conciliação dos valores constantes das demonstrações contábeis, d) Toda a divulgação relativa ao EBITDA e EBIT deve ser feita de forma consistente e comparável com a apresentação de períodos anteriores e, em caso de mudança, deve ser apresentada justificativa, bem como a descrição completa da mudança introduzida, e) A divulgação dos valores do EBITDA e EBIT deve ser feita fora do conjunto completo de demonstrações contábeis, e f) A divulgação do cálculo do EBITDA e EBIT deve ser objeto de verificação por parte do auditor independente da companhia, cabendo a este verificar somente se o montante do ajuste é originado dos registros contábeis da companhia, não sendo necessária a validação do julgamento da administração quanto aos ajustes incluídos no cálculo dos indicadores. A Instrução CVM nº 527/12 deve ser aplicada às informações relativas ao EBTIDA e ao EBIT divulgadas a partir de 01.01.2013, o que inclui as divulgações sobre esses indicadores feitas nas demonstrações encerradas em 31 de dezembro de 2012, devidamente suportadas por trabalho de verificação dos auditores.