Em 09 de maio de 2016, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016, relativa ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que trouxe algumas relevantes modificações, dentre as quais a instituição da obrigatoriedade de prestação de informações quanto à cadeia de participação societária até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou as entidades mencionadas na norma, como sociedades anônimas que tenham divulgação pública de todos os seus acionistas, entre outros. Esta obrigação valerá para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que, no Brasil, sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem arrendamento mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples e importação de bens sem cobertura cambial, destinados a integralização de capital de empresas brasileiras. A regra também vale para as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira no Brasil, recebendo e entregando reais em espécies da liquidação de operações cambiais, além de também ser aplicável aos clubes e fundos de investimento, bem como às Sociedades em Conta de Participação (SCP), no que se refere ao sócio ostensivo.Caso a pessoa jurídica ainda não tenha solicitado o CNPJ ou não tenha sido constituída, esta exigência deverá ser cumprida no prazo de 90 (noventa) dias quando da solicitação do CNPJ. Caso a pessoa jurídica já esteja constituída, esta exigência deverá ser cumprida no prazo de 90 (noventa) dias a partir da solicitação de alteração de seus cadastros.Se não forem cumpridas as exigências desta norma, as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior poderão ter a inscrição de CNPJ suspensa e, assim, ficar impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos (artigo 9º).Dentre as demais alterações, destaca-se a exigência da apresentação do Legal Entity Identifier (LEI) – código internacional de identificação das pessoas jurídicas envolvidas em transações financeiras – para emissão de CNPJ nos casos das pessoas jurídicas que o possuam (de forma voluntária ou compulsória). O LEI foi criado em 2013 e apenas algumas jurisdições o implementaram.Apesar de a Instrução Normativa nº 1.634/2016 ter entrado em vigor em 1º de junho de 2016, a obrigatoriedade de informação do beneficiário final para fins do CNPJ será exigível apenas a partir de 1º de janeiro de 2017, data a partir da qual a transmissão de dossiê digital de atendimento para formalização da solicitação de atos cadastrais no CNPJ poderá ser feita. Excepcionalmente, para as pessoas jurídicas que já possuírem CNPJ na data de 1º de janeiro de 2017, as informações relativas aos beneficiários finais deverão ser submetidas à RFB a partir da solicitação de alteração de dados cadastrais, tendo como data limite a de 31 de dezembro de 2018.