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Newsletter - 27/03/23

ANEEL HOMOLOGA NOVA CONVENÇÃO ARBITRAL

No dia 14/02/2023, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) homologou a nova Convenção Arbitral da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CEE), Resolução Homologatória n. 3.173/2023, após sua aprovação pelos Associados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“Agentes”) durante a 68ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada em 19/10/2022. 

O novo normativo substitui a Resolução Homologatória da Aneel n. 531/2007.

As principais razões para modificação da Resolução foram a necessidade de aumentar a competitividade entre possíveis câmaras arbitrais, garantir maior segurança jurídica e legislar sobre pontos defasados na antiga Resolução, em razão da evolução do procedimento arbitral desde 2007, fomentando o uso de arbitragem na solução de disputas do setor de energia.

Dentre as significativas alterações normativas, destaca-se a inclusão de novas Câmaras Arbitrais.  Na antiga redação, os conflitos arbitráveis só podiam ser dirimidos perante a Câmara da FGV (Fundação Getúlio Vargas). Agora, estes poderão ser submetidos a novas Câmaras Arbitrais, previamente credenciadas perante a CCEE.

Outro ponto relevante trazido pela nova Convenção é a definição dos conflitos sujeitos à arbitragem e, ainda, aqueles que não estão subordinados a essa forma de resolução extrajudicial. Os conflitos suscetíveis de submissão à via arbitral são aqueles entre dois ou mais Agentes da CCEE ou que a CEE seja necessariamente parte, sendo certo que estes não podem envolver assuntos sob a competência direta da ANEEL ou, na hipótese de tratar, necessitam já ter esgotado todas as instâncias administrativas acerca do objeto. 

Por sua vez, a Convenção não se aplica aos conflitos que se restrinjam a cobrança, pela CCEE, de valores inadimplidos por Agentes ou não Agentes, sob o fundamento de que, nesses casos, a CCEE atuará como substituta processual da coletividade. Ademais, a Convenção não se aplica a conflitos entre Agentes da CCEE, decorrentes de contratos bilaterais, que não afetem direitos de terceiros estranhos ao negócio jurídico objeto do conflito e, por consequência, não repercutem nas operações da CCEE.

Também vale informar que a nova Convenção possibilita que o Tribunal Arbitral exija das partes garantias financeiras para o cumprimento das decisões, bem como a obrigatoriedade da divulgação das sentenças arbitrais – o que possibilita a consolidação de precedentes acerca das matérias. 

O texto da Convenção Arbitral entrou em vigor no dia 01/03/2023, após ser publicado no dia 27/02/2023 no Diário Oficial da União, e será aplicável a todos os procedimentos arbitrais instituídos a partir de então, passando a integrar a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, nos termos do art. 44, parágrafo único da Resolução Normativa ANEEL n. 957/2021.