A RFB editou a Solução de Consulta Cosit 41/2023 por meio da qual entendeu que não há incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de energia elétrica por empresa geradora de energia para pessoa jurídica qualificada como concessionária de distribuição, desde que ambas estejam localizadas na ZFM.
Em síntese, a RFB esclareceu que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e atos interpretativos da Procuradoria da Fazenda Nacional, a comercialização de mercadoria para pessoa jurídica localizada na ZFM equipara-se a uma exportação, de modo que não há incidência do PIS e da COFINS. Sob outro ângulo, também entendeu que a operação descrita pela Consulente – aquisição (interna) para revenda (interna)- pode ser caracterizada como consumo por pessoa jurídica localizada na ZFM, o que atrai o artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.996/2004, que prevê a alíquota zero das contribuições.