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Newsletter - 22/04/24

STJ DECIDE SOBRE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES

Nos termos do REsp nº 193.087-SP, a controvérsia judicial teve por base a Súmula 335/STJ, assim como os artigos 114, 1248 e 1255 do Código Civil (“CC”).

A Súmula 335 STJ dispõe que “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. Outrossim, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente, conforme dispõe o artigo 114 do CC. Desse modo, a renúncia expressa à indenização por benfeitorias e adaptações realizadas no imóvel não pode ser interpretada extensivamente para a acessão.

Neste sentido, o artigo 1255 do CC afirma que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.”

Na decisão do referido Recurso Especial, foi asseverado que “os bens imóveis por acessão são aqueles que resultam de acréscimos ao solo e pode dar-se por formação de ilhas, por aluvião, por avulsão, por abandono de álveo e por plantações ou construções (art. 1.248 do CC). Assim, a acessão em um imóvel não pode ter o mesmo tratamento de uma benfeitoria e, por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o art. 114 do CC determina que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”.

Desse modo, no caso vertente, a obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera benfeitoria -, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante elevado, que superam o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades.