Foi sancionada pela Presidência da República, em 04 de junho de 2024, a Lei nº 14.879/2024, que altera o Art. 63 do Código de Processo Civil, no que tange a eleição de foro para resolução de disputas oriundas do contrato.
A nova redação do parágrafo 1º do Art. 63 estabelece que as cláusulas de eleição de foro somente irão produzir efeitos “quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação”.
A referida disposição também se aplica às relações de consumo, ressalvada a hipótese de o foro eleito ser mais favorável ao consumidor aderente ao contrato.
Há ainda a inclusão do parágrafo 5º, que delibera que o ato de ingressar com uma ação em um juízo diferente daquele autorizado no contrato poderá ser considerada prática abusiva. Isso permite que os magistrados declinem, de ofício, a sua competência.
A alteração do artigo busca criar barreiras para o fenômeno conhecido como forum shopping, que consiste na seleção de um tribunal judicial considerado como mais favorável por uma das partes.
A referida Lei entrou em vigor no dia 05 de junho de 2024.