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DECRETO Nº 12.438: Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

DECRETO Nº 12.438, DE 17 DE ABRIL DE 2025

 Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

§ 1º  A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.

§ 2º  É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

§ 3º  É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

§ 4º  A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País.

Art. 2º  A indústria que utiliza resíduos como insumos industriais dará preferência aos resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística reversa e a implementação da economia circular.

Art. 3º  Fica autorizada a importação de resíduos constantes do Anexo a este Decreto, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, desde que observadas as proibições previstas no art. 1º, § 2º e § 3º, ou em legislação específica.

Parágrafo único.  Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.

Art. 4º  O Anexo a este Decreto poderá ser objeto de revisão, a ser proposta conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerados os seguintes critérios para inclusão ou exclusão do código Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM correspondente:

I – viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utiliza resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos;

II – disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;

III – reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;

IV – impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

V – potenciais impactos ambientais; e

VI – grau de pureza do resíduo.

Art. 5º  Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2025.  

ANEXO

Código NCMDescrição NCM
3907.69.00Outros poli (tereftalato de etileno)
4004.00.00Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos
4017.00.00Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida
4707.10.00Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados, para reciclar
7001.00.00Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas
7204.21.00Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis
7204.29.00Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço
7204.49.00Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço
7404.00.00Desperdícios e resíduos, de cobre
7503.00.00Desperdícios e resíduos, de níquel
7602.00.00Desperdícios e resíduos, de alumínio
8102.97.00Desperdícios e resíduos de molibdênio
8104.20.00Desperdícios e resíduos, de magnésio
8104.30.00Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós, de magnésio
8106.10.00Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto
8106.90.00Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, não classificados em códigos anteriores
8108.30.00Desperdícios e resíduos do titânio
8111.00.90Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês
8112.92.00Gálio, nióbio, etc, em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
8113.00.90Outras obras de ceramais, desperdícios e resíduos de ceramais

Fonte: D.O.U.