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Newsletter - 28/04/25

MINAS GERAIS ABRE CONSULTA PÚBLICA PARA A ATUALIZAÇÃO DA REGULAÇÃO ESTADUAL DO MERCADO LIVRE DE GÁS

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE) de Minas Gerais abriu Consulta Pública em 02/04/2025, para debater: (i) a revisão da Resolução SEDE n.º 17/2013, que trata das condições gerais de acesso ao serviço de distribuição de gás pelos consumidores livres; e (ii) a revisão da Resolução SEDE n.º 18/2013, que trata das normas para comercialização de gás no estado.

Além disso, também está sob Consulta Pública uma minuta referencial do Contrato de Uso do Serviço de Distribuição (CUSD), que poderá ser assinado entre usuários livres e a Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG).

A SEDE compreende que tais mudanças seriam essenciais para adequar o estado de Minas Gerais às novas diretrizes do setor de gás, porque garantiriam maior eficiência, previsibilidade e competitividade, beneficiando consumidores, investidores e operadores do mercado de gás natural.

A intenção é a de que haja ampliação da concorrência e isso resulte em preços mais competitivos, maior segurança no abastecimento e atração de novos investimentos para o estado.

Dentre as propostas de mudança, destaca-se as que tratam sobre biometano:

Redação AtualProposta de alteração
  XII – CONSUMIDOR CATIVO: consumidor de gás que não tiver condições ou que não exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador;    XII – CONSUMIDOR CATIVO: consumidor de gás natural e/ou biometano atendido pela distribuidora local de gás canalizado, por meio de contrato de fornecimento, estando sujeito às tarifas e condições estabelecidas pela regulamentação vigente e pela agência reguladora estadual;  
  XIII – CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás, relacionado a único ponto de entrega que exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador;  XIII – CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás natural e/ou biomentano que, nos termos da legislação estadual vigente, tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás;
  XXII – PONTO DE ENTREGA: local no interior das instalações do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, no qual a concessionária irá disponibilizar o gás movimentado no sistema de distribuição;    XXIII – PONTO DE RECEPÇÃO: local onde o gás natural e/ou biometano é disponibilizado à concessionária por meio de conexão ao sistema de distribuição, podendo ser um ponto de recebimento da malha de distribuição ou outra instalação previamente autorizada e contratada;  
    […]  XXX – BIOMETANO: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, que atenda às especificações estabelecidas pela ANP.  

Além de tais alterações, também está previsto: (i) o fim do período mínimo de um ano de contratação no mercado livre, exigido dos usuários para migração; (ii) a autorização de rescisão antecipada, caso a concessionária não demonstre prejuízos ao mercado cativo ou a si própria; (iii) a instituição de um prazo limite de 120 dias para que a distribuidora acate a solicitação do consumidor livre para retorno ao mercado cativo; (iv) a permissão do uso do gás por empresas controladas e coligadas, no caso do autoimportador e autoprodutor; (v) o contrato padrão de distribuição poderá ser livremente negociado entre as partes envolvidas; e (vi) a suspensão automática do comercializador no estado, caso este tenha sua autorização revogada pela ANP.

A Consulta Pública ficará aberta até 16 de maio de 2025.