Nas últimas semanas, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a pretensão executória de reparação de danos ambientais é imprescritível, mesmo nos casos em que a obrigação de restaurar o meio ambiente tenha sido convertida em indenização pecuniária. A decisão foi proferida no âmbito do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.352.872/SC, com repercussão geral, de modo que passa a orientar todos os demais tribunais.
Em regra, uma vez constatado um dano ambiental, é determinada a reparação ambiental direta, mas, como nem sempre essa se revela possível, em certas ocasiões, determina-se a sua substituição pela indenização pecuniária do dano ambiental. A controvérsia analisada pela Corte Superior girava, justamente, em torno da ocorrência (ou não) da prescrição na execução de título executivo judicial que reconheceu a obrigação de reparação do dano ambiental em forma de indenização pecuniária.
O caso objeto do julgamento envolvia um imóvel situado em área de proteção ambiental, onde foram realizadas construções irregulares. O responsável foi condenado a reparar o dano ambiental, mas, ao alegar incapacidade financeira, não realizou a recuperação. Diante disso, o próprio Município assumiu a reparação, convertendo o custo da ação em uma dívida a ser paga pelo infrator. Passados cinco anos sem o pagamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou a obrigação prescrita, o que motivou a interposição de recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal ao Supremo Tribunal Federal.
O Ministro Relator explicou em seu voto que a imprescritibilidade da reparação ambiental subsiste mesmo após a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Segundo o voto condutor, a natureza transindividual e indisponível do meio ambiente equilibrado fundamenta a imprescritibilidade da reparação ambiental, que se estende à pretensão executória de perdas e danos.
Com este entendimento, o STF afasta, mesmo na fase de execução, a incidência de qualquer limitação temporal que comprometa a efetividade da tutela ambiental, reconhecendo a perpetuidade do dever de reparar o meio ambiente degradado sob a ótica constitucional. A decisão tem impactos relevantes no gerenciamento de exposição dos agentes privados, em especial aqueles atuantes em setores mais suscetíveis a questões ambientais – como petróleo e gás, mineração, energia e navegação.