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Newsletter - 24/06/25

CORTE ESPECIAL DO STJ REAFIRMA QUE A REVISÃO DAS ASTREINTES SOMENTE É POSSÍVEL EM RELAÇÃO À MULTA VINCENDA

No dia 07/05/2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1479019 / SP, reafirmou que a modificação das astreintes somente é possível em relação às multas vincendas.

Na ocasião, os Ministros discutiam qual o critério deveria ser utilizado para aferir a excessividade das astreintes com relação à obrigação que se pretende compelir: se o excesso deveria ser verificado a partir do total acumulado, tal como ocorreu nos casos paradigmas, ou levando-se em conta o valor diário da multa periódica, como decidido no acórdão embargado.

Durante o julgamento, a Relatoria, conhecendo da divergência, decidiu que ambos os critérios são admitidos na jurisprudência da Corte Superior, devendo-se sempre observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa do credor, de modo que a multa cominatória deveria ser reduzida no caso concreto.

Contudo, abriu-se divergência, que, ao final, prevaleceu por maioria, para estabelecer que, independentemente do critério utilizado para aferição do excesso das astreintes, a sua modificação somente seria possível em relação às multas vincendas, consoante o disposto no art. 537, §1º do Código de Processo Civil – CPC (“O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la (…)”).

Para tanto, relembrou-se que a Corte Especial já havia se pronunciado nesse sentido no julgamento do EAREsp nº 1.766.665/RS, cujo acórdão teria natureza vinculante na forma do art. 927, inciso V do CPC e teria superado a jurisprudência majoritária firmada sob a égide do CPC/73, com destaque para o Tema Repetitivo 706: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”).

Afastou-se, assim, a interpretação da Relatoria de que o art. 537, §1º do CPC permitiria a revisão integral das astreintes (vencidas e vincendas), sob o fundamento de que, enquanto houvesse discussão sobre o seu patamar, não haveria definitividade sobre a multa. Como destacado nas razões do voto divergente, a pendência de discussão sobre a multa cominatória não guarda relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito quando o prazo fixado na decisão judicial é alcançado sem que a obrigação seja cumprida, na forma do art. 537, § 4º, do CPC.