A tributação incidente sobre valores reembolsados entre empresas integrantes de acordos de compartilhamento de custos continua sendo tema relevante na prática fiscal, uma vez que se trata de prática comum no mercado, especialmente dentro de grupos econômicos, como forma de diminuir o custo.
Na recente Solução de Consulta Cosit nº 76/2025, a Receita Federal do Brasil analisou o questionamento formulado por uma associação civil sem fins lucrativos formada por empresas brasileiras do setor de agronegócio.
Essas empresas, diante do alto custo da produção e da necessidade de racionalização dos recursos operacionais (equipamentos, pessoal e infraestrutura), pretendem compartilhar os custos comuns por meio de contratos de compartilhamento de custos entre os associados.
Na prática, existiria a centralização dos gastos operacionais em uma única associada, que assumiria os custos iniciais relacionados a atividades comuns, com posterior rateio proporcional dos custos entre as demais associadas, baseando-se em critérios objetivos e previamente definidos. Esses critérios incluem o tempo de uso de máquinas e pessoal compartilhado.
Os critérios de rateio são um ponto sensível no cost sharing, sendo aconselhável verificar a sua razoabilidade em face de cada custo ou despesa a ser compartilhado.
Como exemplo, no recente acórdão 1402-007.205 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), prevaleceu o entendimento de que o critério de rateio baseado no faturamento de cada empresa não seria o mais apropriado para todas as despesas objeto do cost sharing, tendo em vista o baixo faturamento de umas das empresas e o exemplo de despesas com seguro garantia que garantem indenização contra eventual insolvência dos clientes de cada empresa. No caso do seguro garantia, foi indicado de forma exemplificativa, como mais objetivo, o critério baseado na proporção do montante da insolvência de cada empresa em determinado período.
Na Solução de Consulta Cosit nº 76/2025, a Receita Federal reconheceu a validade do modelo de compartilhamento proposto, baseada em seu antigo posicionamento sobre o tema na Solução de Divergência Cosit nº 23/2013 e nas Soluções de Consulta Cosit nºs 94/2019 e 149/2021, desde que observadas as seguintes condições:
- Os custos e despesas compartilhados devem ser necessários, usuais e normais à atividade das empresas;
- Os valores devem ser efetivamente pagos e comprovados;
- O critério de rateio deve ser razoável, objetivo e previamente ajustado, com formalização por instrumento contratual;
- Cada empresa deve apropriar como despesa apenas a parcela que lhe corresponde, com a centralizadora reconhecendo os valores a reembolsar como créditos a recuperar;
- Deve haver escrituração contábil destacada das operações relativas ao rateio.
Nesse cenário, a Receita Federal entendeu que os reembolsos recebidos pela empresa centralizadora não constituem receita para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Tais valores representam mera recomposição patrimonial, sem geração de riqueza ou acréscimo patrimonial.
Do mesmo modo, os valores pagos pelas associadas a título de reembolso são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, desde que atendidas todas as condições listadas acima.
A Solução de Consulta Cosit nº 76/2025 reforça o entendimento de que acordos de compartilhamento de custos entre pessoas jurídicas podem ser utilizados sem que os reembolsos configurem receita tributável.
Contudo, a aplicação desse entendimento está condicionada à observância estrita dos requisitos formais e materiais, especialmente quanto à formalização contratual, transparência contábil e rastreabilidade das despesas reembolsadas, além da observância de critérios de rateio razoáveis em face do custo ou despesa.