A decisão da corte superior ressalta que o estado não pode regulamentar compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que partes da Lei n. 5.854/2006 de Sergipe, que regulamenta a fiscalização e a cobrança de compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural no estado, são inconstitucionais.
A decisão, que foi relatada pelo ministro Nunes Marques no dia 29 de agosto e disponibilizada na última segunda-feira (1), foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6228, ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep).
No caso, foi considerada inconstitucional a expressão “cobrança” contida no artigo 1º, bem como os artigos 6º a 11; 18 e 19; 21 a 23; e 24, I. A decisão vale a partir de agora, sem atingir situações passadas. Nunes Marques explicou que isso evita impactos financeiros inesperados para Sergipe e preserva relações já estabelecidas entre o governo local e as empresas.
No voto, o ministro destacou que os estados podem fiscalizar e acompanhar as concessões de exploração de recursos minerais, mas que é dever da União as obrigações principais, como definir os valores de compensações e participações financeiras, estabelecer como devem ser recolhidos e conduzir todo o processo administrativo de lançamento, arrecadação, julgamento e aplicação de eventuais penalidades
A validade da norma foi mantida em relação à fiscalização das empresas. Nunes Marques explicou que essas previsões são obrigações acessórias, ou seja, podem ser assumidas de maneira local, porque viabilizam o controle das respectivas quotas-partes repassadas pelos órgãos federais.
Entre as exigências da lei estadual está a de que as empresas forneçam, em tempo real, dados sobre processos de produção, armazenamento e outras informações necessárias para calcular as compensações financeiras.
Partes da Lei do Amazonas também foram invalidadas pelo STF
No último dia 2, o STF invalidou trechos da Lei Estadual nº 3.874/2013 do Amazonas, que trata da fiscalização, arrecadação e participações financeiras relativas à exploração de recursos minerais e hídricos, incluindo petróleo e gás natural, no território do estado.
O entendimento é de que só a União pode legislar sobre as obrigações principais relacionadas ao tema. A decisão ocorreu após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5335.
Com informações do Portal do STF
Fonte: Revista Brasil Energia