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Newsletter - 20/06/24

A ADI 2779 (STF) e a discussão do ICMS sobre o afretamento e apoio marítimo

 A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 2779 foi proposta em 2002 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a incidência do ICMS sobre o afretamento de embarcações (a casco nu, por tempo ou por viagem) e a navegação de apoio marítimo que apenas realiza apoio logístico para unidades de petróleo e gás.

As atividades acima possuem características que impediriam a sua qualificação como uma mera atividade de transporte, tendo em vista as definições do artigo 2º da Lei no 9.432/1997 (transcrito abaixo) e as atividades efetivamente realizadas e as obrigações assumidas nos referidos contratos:

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I – afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;

II – afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;

III – afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;

(…)

VIII – navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;”

 O objetivo era dar interpretação conforme a constituição para que o ICMS (art. 2º, II da Lei Complementar 87/1996) incidisse apenas sobre a atividade de transporte de bens ou de pessoas, não incluindo as atividades acima.

Nesse contexto, foi argumentado que enquanto o afretamento a caso nu é equiparado a uma locação, os demais são uma atividade complexa que compreende a locação e serviços. Além disso, a embarcação fica à disposição do afretador.

Somente em 2024 a ação veio a ser julgada, com a decisão majoritária tendo considerado que o pedido não incluiu os incisos acima do artigo 2º da Lei no 9.432/1997, o que impossibilitou a efetiva análise do pedido contra a tributação pelo ICMS. Dessa forma, o tema não foi definitivamente decidido pelo STF.

 Apesar disso, foi indicado no voto vencedor, ainda que sem vinculação diante do pedido da ADI no 2779 não ter sido efetivamente analisado, que as atividades de afretamento e apoio marítimo não deveriam ser tributadas pelo ICMS quando não compreendem, exclusiva ou preponderantemente, o transporte de bens ou de pessoas.