As recentes alterações do Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Aquaviários introduzem novas competências no campo da resolução de conflitos.
Além de atribuir à Diretoria o ofício de julgar processos de arbitragem regulatória, a Resolução n. 097/2023 também constitui a Gerência de Afretamento da Navegação como o setor responsável pela análise de questões relacionadas com a mediação de conflitos no afretamento de embarcações, enquanto delega à Gerência de Regulação Portuária a incumbência de propor medidas aptas a harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes no setor portuário.
A Resolução n. 098/2023 é publicada no bojo dessa nova tendência. Ali, listam-se os procedimentos administrativos para resolução de conflitos entre os agentes do setor regulado. Sem prejuízo ao crivo do Poder Judiciário, diz a resolução que o procedimento objetiva auxiliar a solução de conflitos entre empresas, usuários e entidades que atuam no setor.
A proposta é que a agência reguladora se ocupe de disputa das seguintes naturezas: (i) mediação em serviços portuários e de navegação; (ii) mediação no afretamento em serviços portuários e de navegação; e (iii) arbitragem regulatória em serviços portuários e de navegação.
Em linhas gerais, além de gratuito, o procedimento deve ser instaurado a partir de um simples pedido unilateral de um interessado ou por acordo expresso entre as partes. Após instaurada, cada uma das partes terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos e informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
Registra-se o papel das unidades técnicas responsáveis sobre a matéria em disputa: podem designar audiência entre as partes, objetivando eventual composição. Há caminhos possíveis: se houver consenso, as partes podem celebrar acordo, que será submetido à homologação da Diretoria Colegiada; caso contrário, será dado prosseguimento à arbitragem.
Nesse último cenário, a Diretoria Colegiada pode instruir o procedimento a partir das diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Após o fim da etapa instrutória, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais.
No curso do procedimento, contra a decisão da Diretoria Colegiada caberá a oposição de embargos de declaração e pedido de reconsideração. De outro lado, não caberá recurso contra a decisão homologatória de acordo entre as partes, cuja validade terá validade e efeitos a partir da homologação.