unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 20/09/23

A INTERRUPÇÃO DE PRAZO APENAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIANTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Na sessão de julgamento do dia 06 de junho de 2023, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou o REsp nº 1.822.287/PR e fixou o entendimento de que a oposição dos embargos declaratórios interrompe o prazo tão somente para a interposição de recursos, rejeitando, assim, qualquer interpretação extensiva do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 que pudesse estender esse efeito a outras defesas disponíveis no processo de execução.

No caso em comento, o Tribunal de Justiça do Paraná havia aplicado a referida interpretação extensiva ao dispositivo, sob a tese de que os embargos declaratórios interromperiam o prazo para apresentação de qualquer tipo de defesa do devedor, uma vez que o objetivo do legislador com o efeito interruptivo seria evitar qualquer prejuízo à parte embargante.

Desse modo, o TJPR compreendeu que a oposição dos embargos contra a decisão que intimou o devedor para pagar voluntariamente a dívida ou impugnar a execução interrompeu o prazo para exercício dessas opções, tendo em vista que os embargos declaratórios teriam o condão de tornar sem efeito a decisão anterior.

No entanto, em sentido contrário, a Quarta Turma do STJ rejeitou a interpretação perpetuada pelo TJPR, que, em verdade, estaria expandindo o próprio conceito de recurso e, por conseguinte, violando a competência do Poder Legislativo, conforme disposto pelo Ministro Relator:

“Nessa perspectiva, é forçoso concluir pelo não cabimento de interpretação extensiva da regra contida no art. 1.026 do CPC/2015, sob pena de verdadeira usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o termo “recurso” não dá margem para o intérprete validamente extrair o sentido de “defesa ajuizada pelo devedor”.”

Importante salientar que houve voto divergente, eis que não seria possível “exigir que a parte embargante, antes de proferido o julgamento dos embargos de declaração acerca de ponto omisso, contraditório ou obscuro, existente na decisão, possa já manejar sua manifestação, seja de defesa, seja de recurso vertical na sequência dos embargos de declaração”, diante da incompletude do ato judicial embargado.

Portanto, deve se considerar que, assim como não foi unânime a posição da Quarta Turma do STJ, há entendimentos desconformes na jurisprudência pátria como um todo sobre o tema, sendo adequado que o STJ considere a possibilidade de pacificar a controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos, a fim de fornecer uma diretriz mais consistente para casos semelhantes no futuro.