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Newsletter - 26/05/26

A “LIMITED LIABILITY COMPANY (LLC)” DOS EUA E SUA QUALIFICAÇÃO COMO REGIME FISCAL PRIVILEGIADO

A caracterização de sociedades constituídas como Limited Liability Company (“LLC”) nos Estados Unidos da América (EUA) como regimes fiscais privilegiados foi objeto de nova manifestação da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 56, de 9 de abril de 2026.

O caso envolveu pessoas físicas residentes no Brasil, titulares de participação em LLC, constituída no Estado da Califórnia, e tratado como entidade transparente (pass-through entity) sob a legislação federal norte-americana, de modo que a LLC não se sujeitava diretamente ao imposto de renda federal dos EUA.

Todavia, a LLC era tributada no nível dos sócios, com alíquotas progressivas de 10% a 37% sobre as suas faixas de renda. O consulente entendeu que, justamente por haver tributação no nível dos sócios (na média) acima de 17%, a LLC não deveria ser classificada como regime fiscal privilegiado.

A Receita Federal, contudo, não acolheu esse raciocínio. A autoridade fiscal considerou que são apenas duas as condições cumulativas para enquadramento como regime fiscal privilegiado: (1) a participação na LLC deve ser composta por não residentes nos EUA, conforme Solução de Consulta COSIT nº 218/2018; e (2) a LLC não deve estar sujeita ao imposto de renda federal norte-americano.

A qualificação, segundo a solução de consulta, decorre da própria estrutura do regime previsto na legislação norte-americana, ou seja, o fato de a LLC ser tratada como transparente, e não de uma verificação focada apenas da carga tributária efetivamente suportada pelos sócios em cada exercício.

Dessa forma, a Receita Federal desconsiderou particularidades do regime americano e eventual fonte do rendimento auferido pela empresa ao justificar o regime apenas com a eventual renda passiva auferida fora dos EUA e não tributada no país.

Em especial, não aceitou a integração da tributação da pessoa jurídicas com a dos sócios, o que também consideramos passível de questionamento.

Em face do exposto, a consequência da Solução de Consulta, apesar de não constar na sua ementa, foi o enquadramento da LLC como regime fiscal privilegiado e a consequente tributação automática, em 31 de dezembro de cada ano, do lucro (ainda que não distribuídos) no seu balanço pelos seus sócios pessoas físicas residentes no Brasil.