Navegação e Transporte – Brasil Com a contribuição do escritório: Law Offices Carl KincaidUma empresa armadora brasileira foi contratada pela Petrobras para afretar uma embarcação do tipo PSV 1500, a ser utilizada nas atividades de apoio marítimo a produção de petróleo que a petroleira desenvolve no mar. Para atender o contrato, a armadora contratou com um estaleiro nacional a construção da referida embarcação, tendo também celebrado com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, contrato de financiamento para a construção do navio. O banco financiador atrasou a liberação dos recursos para a construção, o que implicou em atraso na entrega do navio, tendo as partes fixado novo prazo para entrega da embarcação. A despeito do avençado, houve novos atrasos na entrega da embarcação a empresa armadora. Houve recíprocas acusações entre as partes quanto às causas da inexecução e seus efeitos, sendo tal o objeto da demanda, havendo pleito principal e reconvencional. Em primeira instância, o juízo decidiu parcialmente procedente o pleito das partes. Todavia, estas, inconformadas com a decisão apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – (TJ-RJ) através da Apelação nº 0003873-97.2005.8.19.0205. Ao julgar a questão, a Segunda Câmara Cível do TJ-RJ se deparou com o inusitado fato de que a empresa armadora e o estaleiro assinaram no dia 21/03/2003, dois contratos tendo “por objeto a mesma construção de embarcação destinada a afretamento à Petrobras: um, no valor, em números redondos, de 12,4 milhões de dólares, e outro, no valor, também em cifra arredondada, de 14,5 milhões de dólares, portando duas diferenças – o de menor valor não aludiu ao financiamento do BNDES e não foi levado ao registro público competente, ao passo que o de maior valor consignou, expressamente, o financiamento e foi levado a registro”. As partes disputaram sobre qual seria o contrato válido, sendo a decisão sobre esta questão central para o deslinde do feito, uma vez que a depender do contrato a ser aplicado, as conseqüências favorecerão a uma ou outra parte. O estaleiro sustentou a validade do contrato de menor valor, no qual se beneficiaria de taxa cambial compensadora. A armadora, por sua vez, defendeu ser aplicável o contrato de maior valor, que fazia menção ao financiamento com o BNDES, no qual há previsão de penalidades pelo atraso na entrega da embarcação. Segundo o relatório do acórdão, “os argumentos da divergência vinculam-se, portanto, ao financiamento e ao registro. Ao financiamento, porque conferiria oficialidade e viabilidade econômica ao contrato que o menciona, não ao outro, que o omite. Ao registro, porque, no direito marítimo, a sua falta induz a invalidade do contrato de construção naval”. O TJ-RJ, ao examinar a questão, confirmou o entendimento do juízo a quo, considerando válido o contrato de menor valor. Três fatos suportaram esta orientação. Em primeiro lugar a conduta das partes na execução das obrigações da construção, incluindo na ocasião da repactuação, quando foram feitos ajustes nas parcelas referentes à moeda nacional e estrangeira. Também se observou que se vigorasse o contrato de maior valor “o prazo inicial de construção, fixado em 455 dias, somente começaria a fluir a partir da vigência do financiamento liberado pelo BNDES, sendo que o repasse da primeira parcela ocorreu apenas aos 13.10.2003, o que faria o prazo para entrega da embarcação expirar em 2005, tornando sem sentido o aditivo para prorrogação do vencimento em agosto de 2004”. Por último o relator observou que “a repartição do preço em reais e dólares é a que melhor atende à natureza do contrato, considerando-se que parte dos serviços e equipamentos na construção de uma embarcação é importada”. Além disso, o Tribunal entendeu que o contrato de construção naval ajustado entre as partes possui natureza jurídica de contrato de empreitada, segundo o qual as partes pretenderam a realização de uma obra, cuja entrega, pronta e acabada, constituía a finalidade do contrato. Nesse contexto, o Tribunal destacou que o termo final do prazo estabelecido no contrato não coincide, necessariamente, com a extinção da obrigação, posto que ao cabo do prazo estabelecido, a obra não tinha se completado, permanecendo a obrigação com o fim de viabilizar a consecução do resultado almejado, qual seja o navio pronto e entregue em condição de navegar. Conforme definido pelo órgão julgador, “o prazo, no contrato de empreitada ou por escopo, cumpre função meramente moratória. Se, ao seu término, a obra não está concluída, prorroga-se o prazo e apuram-se as responsabilidades das partes que deram causa à mora.” Ao enfrentar a questão do registro ser requisito necessário para prover validade ao contrato de construção naval, o voto do desembargador relator observou que “não há no ordenamento jurídico pátrio norma legal determinante, como pressuposto de validade do contrato de construção de embarcação, o seu registro no respectivo Cartório Marítimo. O efeito de seu eventual registro é, apenas, o de conferir publicidade ao negócio perante terceiros. Sendo assim, também, por esta via, se confirma a viabilidade jurídica de considerar válido o contrato de menor valor.” Assim, a partir da definição do contrato aplicável ao caso, o Tribunal definiu as responsabilidades das partes nas demandas trazidas a juízo, confirmando provimento parcial às demandas. Para maiores informações sobre o tema, por favor entre em contato com Godofredo Mendes Vianna do Law Offices Carl Kincaid pelo telefone ( +55 21 2223 4212 ), fax (+55 21 2253 4259) ou email (godofredo@kincaid.com.br).