O novo coronavírus está provocando impactos em todo o planeta e em todos os seguimentos econômicos mundiais, não há situação imune. Por evidente, o mercado agropecuário não passaria incólume às consequências da pandemia. Afinal, contratos de commodities estabelecem, de um modo geral, relações jurídicas e econômicas de longa duração e envolvendo o dispêndio de valores significativos para as partes contratantes.
Vale dizer que o agronegócio é dos principais ramos na economia brasileira, o qual abrange todos os processos e atividades sociais relacionados com a agricultura e a pecuária – incluindo não apenas as atividades no campo, mas também, por exemplo, a fabricação de máquinas e equipamentos agrícolas.
Sua importância é inegável para o nosso país, representando cerca de um terço do PIB brasileiro.
Não obstante, apesar da fase de ascendência que vinha ocorrendo na agricultura brasileira, com safras de grãos batendo recordes seguidos nos últimos anos, o cenário atual é de grande incerteza.
O Índice de Produção Agroindustrial Brasileira (PIMAgro)[1] calculado pelo Centro de Estudos em Agronegócios da Fundação Getulio Vargas (FGV Agro) aponta de forma simples os reflexos da crise provocada pela pandemia de Covid-19 no país, conforme gráfico abaixo[2]:

De acordo com cálculos concluídos em abril deste ano, o indicador aponta uma queda de 5,1% em relação a março. E na comparação com abril de 2019 a baixa é ainda maior, com 16,5% de queda, a maior desde o início da série histórica, em 2003.
De certo, o encolhimento da economia impactará, e muito, nos bolsos dos produtores rurais e, como resultado, seremos deparados com um aumento exponencial no número de pedidos de Recuperação Judicial.
O instituto da Recuperação Judicial é relativamente novo para o setor agropecuário. Foi em novembro de 2019 que a 4ª Turma do STJ confirmou, por maioria dos votos, no Recurso Especial nº 1.800.032, a possibilidade de sujeição do produtor rural que exerce atividade empresária à Recuperação Judicial, bem como a inclusão das dívidas existentes antes do registro na junta comercial.
Contudo, apesar da ausência de uniformização jurisprudencial, a Recuperação Judicial atua de forma eficaz na reestruturação das empresas, de forma a superar a situação de crise e evitar uma possível falência.
Tal ferramenta, inclusive, tem se mostrado extremamente útil na Recuperação do Produtor Rural e certamente será muito utilizada em virtude da crise sanitária resultante do Covid-19.
O grande problema é que muito se desconhece dessa ferramenta jurídica, existindo uma ausência de cultura no Brasil para as empresas demandarem aconselhamento jurídico apropriado para reestruturar seu negócio. E como consequência desta falta de cultura, muitas empresas esperam até o último momento para requerer a Recuperação Judicial, quando já estão sufocadas em dívidas e em situação falimentar. Por essa razão, é importante frisar que, nesse momento, o timing é tudo. Quanto antes a Recuperação Judicial for requerida, maiores serão as chances de sucesso.
E de forma a garantir o melhor timing durante a crise pandêmica, os operadores do direito têm se utilizado de uma ferramenta inovadora e essencial em momentos de crise: o pedido cautelar antecedente à Recuperação Judicial.
Em outras palavras, essa ferramenta permite que produtores rurais ingressem com pedidos de Recuperação Judicial sem que tenham em mãos os documentos exigidos pela Lei nº 11.101/05. Isso porque, a paralisação de diversos órgãos públicos e privados, em virtude do combate ao Covid-19, tem gerado grande dificuldade na obtenção de documentos essenciais.
Assim, a empresa consegue antecipar os efeitos do pedido de Recuperação Judicial, como a suspensão das ações e execuções em curso, por exemplo, tendo um prazo de 30 dias do deferimento da cautelar antecedente para apresentar os documentos exigidos pela lei.
Esse precedente foi fixado por decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, no Maranhão, que aceitou o pedido cautelar antecedente à Recuperação Judicial formulado pelo Grupo L&P PETECK, composto por quatro produtores rurais.
Em razão deste quadro, aliado ao fato do grande endividamento agrícola dos produtores rurais em virtude da crise pandêmica que assolou o Brasil, conclui-se que a recuperação judicial será um mecanismo importante para manutenção do negócio, das terras e do emprego sendo extremamente útil ao produtor rural.
Assim, conhecer o tratamento legal que os agricultores, pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, com ou sem personalidade, recebem, é relevante, eis que há muito tempo estamos experimentando, no âmbito do comércio internacional, a abertura de mercados e, em razão disto a reestruturação de negócios pode ser um verdadeiro aliado no mercado concorrencial, além do desenvolvimento econômico e proteção do mercado interno.
Publicado no Agrolink
[1] O PIMAgro é baseado em dados da Pesquisa Industrial Mensal (PIM-PF) do IBGE e nas variações do Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-BR), da taxa de câmbio e do Índice de confiança do Empresário da Indústria de Transformação (ICI) da FGV.
[2] Fonte: https://gvagro.fgv.br/sites/gvagro.fgv.br/files/u115/Sintese_Slides_2020.04.pdf